No procedimento de referência ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Resolvo que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Fandiño Carnero, em nome e representação de Raúl Otero Fernández, contra María Hortensia Rego Meque (em situação processual de rebeldia), devo declaro e declaro a disolução por divórcio do casal formado por ambos (celebrado o dia 24 de novembro de 2006 e inscrito no Registro Civil de Vigo no tomo 62, página 77, da Secção Segunda), com todos os efeitos legais, e acordo como medidas definitivas que devem reger este:
– Atribuir-lhe a Raúl Otero Fernández o uso e desfrute do domicílio conjugal sito na rua Rosalía de Castro, nº 99-3º H de Salvaterra de Miño, junto com os mobles e enxoval existentes nele.
Não se faz pronunciação sobre as custas causadas.
De conformidade com o previsto no artigo 95 do Código civil, a sentença -uma vez que se seja firme- produzirá, a respeito dos bens do casal, a disolução do regime económico matrimonial.
Uma vez que seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil de Vigo no qual consta inscrito o casal, para os efeitos legais oportunos.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la podem interpor por escrito neste julgado um recurso de apelação no prazo de vinte (20) dias a partir da sua notificação, do qual conhecerá a Audiência Provincial. A admissão do dito recurso exixir que se consigne como depósito o montante de 50 euros na conta de depósitos e consignações do julgado, o qual deverá ser acreditado de forma fidedigna, sem cujo requisito não se admitirá o recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».
Como consequência do ignorado paradeiro de María Hortensia Rego Meque, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ponteareas, 8 de junho de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça