Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 6 de julho de 2017 Páx. 32923

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1020/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1020/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa García Vidal contra Naval Metalúrgica Donis, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: resolução de contrato 1020/2016, acumulado despedimento 433/2017.

Candidato: María Luisa García Vidal.

Letrado: Sr. Pousa Merens.

Demandado: Naval Metalúrgica Donis, S.L., Fogasa.

Sentença número 364/2017.

A Corunha, 31 de maio de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A candidata apresentou o dia 3.11.2016 ante o decanato desta cidade uma demanda sobre resolução de contrato face à empresa demandado, que foi dirigida a este julgado dando lugar ao presente procedimento e na qual, trás fazer as alegações de facto e de direito que teve por oportunas, rematava solicitando a resolução do contrato com direito à indemnização legalmente prevista, assim como a reclamação de quantidades devidas que actualizou em data e julgamento.

Ao supracitado procedimento acumulou-se o DSP 433/2017, no qual a candidata reclamava que se declare improcedente o despedimento sofrido e se condene a empresa demandado nos termos recolhidos no imploro da sua demanda.

Segundo. Assinalou-se como data para a celebração do julgamento a do 31.5.2017. Compareceu a parte candidata somente; dada conta dos autos, a parte candidata afirmou-se e ratificou na demanda; praticou-se a prova proposta e admitida. Finalmente, formularam-se conclusões, trás o que ficaram os autos vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação do presente julgamento observaram-se e cumpriram-se as disposições legais.

Resolução:

a) Estimo as acções, sobre resolução de contrato e despedimento, formuladas por María Luisa García Vidal face a Naval Metalúrgica Donis, S.L. e, em consequência:

1º. Declaro, com data da presente sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre a trabalhadora candidata e o empresário demandado, por causas imputables a este, e condeno o demandado a abonar-lhe a quantidade total de 18.055,43 euros em conceito de indemnização.

2º. Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidata que teve lugar o 30.12.2016 e condeno a empresa demandado a satisfazer ao candidato os salários de tramitação desde essa data até a data da presente resolução a razão de 64,38 euros dia (152 dias): total 9.785,76 euros brutos.

b) Estimo a acção, sobre reclamação de quantidade, formulada por María Luisa García Vidal face a Naval Metalúrgica Donis, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 18.055,43 euros brutos pelos salários devindicados e não satisfeitos.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Naval Metalúrgica Donis, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça