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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32674

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (662/2014).

PÓ. Procedimento ordinário 662/2014

Candidato: Daniel Cordero Placer

Advogado: José Manuel Vales Raña

Demandado: Moldsan, S.L.U., APP Dexterapp, S.L. e Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 662/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Cordero Placer contra Moldsan, S.L.U., APP Dexterapp, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que, estimando a demanda apresentada por instância de Daniel Cordero Placer, assistido pelo letrado Sr. Vales Raña, contra as entidades Moldsan, S.L.U. e APP Dexterapp, S.L., devo condenar e condeno as empresas demandado a abonar-lhe solidariamente ao candidato a quantidade de 9.625,mais 48 euros o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U. e APP Dexterapp, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça