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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32655

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (16/2017).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 16/2017

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Camila Gómez Torres

Procuradora: Beatriz Cerviño Gómez

Advogada: María Montserrat Rey Rey

Demandado: Osmar Acuña Cáceres

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Decido que, estimando na sua integridade a demanda de julgamento verbal apresentada por María Camila Gómez Torres, representada pela procuradora Sra. Cerviño Gómez e assistida da letrado Sra. Rey Rodríguez, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer filha menor de idade Luzia Acuña Gómez, face a Osmar Acuña Cáceres, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

Titularidade pátria potestade:

Titularidade partilhada entre ambos os progenitores, correspondendo à mãe o exercício exclusivo desta, em particular em questões médicas, sanitárias, educativas, de expedição e renovação de DNI e passaporte, fixação ou mudança de domicílio e empadroamento, realização de saídas ao estrangeiro, campamentos, excursións e demais questões análogas.

Guarda e custodia:

Procede atribuir à candidata

Regime de estadias e comunicação:

Não procede o estabelecimento de um regime de visitas para o progenitor, devido a que este se desentendeu por completo da menor e não mantém contacto com esta desde há mais de 6 anos, e a que se encontra em paradeiro desconhecido.

Sem prejuízo de ulterior modificação de medidas definitivas em que acredite o actual demandado uma variação substancial relevante em benefício da menor.

Pensão de alimentos:

Pensão de alimentos a favor da menor, procede estabelecer a quantidade mensal de cem euros (100 euros) em conceito de pensão alimenticia.

A supracitada quantidade deverão ser ingressada nos cinco primeiros dias de cada mês, na entidade e na conta bancária que designe a mãe, e actualizar-se-ão anualmente, a teor das variações percentuais experimentadas pelo IPC anual elaborado pelo INE ou índice que o substitua, sem necessidade de requerimento nem notificação nenhuma ao pagador da pensão.

Despesas extraordinárias:

As despesas extraordinárias dos filhos que sejam necessários serão sufragados, depois de justificação do progenitor que faz o pagamento por ambos os dois progenitores por partes iguais, e em caso de desavinza decidirá a autoridade judicial.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 ss. e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça