Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente edito, anúncio no presente procedimento more uxorio 322/2017, seguido por instância de Lilian Ifeoma Igboezue face a Joseph Chikelue Igboezue ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 303.
Vigo, 14 de junho de 2017.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 322/2017 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filhos menores de idade, por instância de Lilian Ifeoma Igboezue, representada pela procuradora dos tribunais Isabel Lillo Serrano e com assistência letrado de Alberto Domínguez Pérez, contra Joseph Chikelue Igboezue, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, de acordo com os seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Lillo Serrano, em nome e representação de Lilian Ifeoma Igboezue, como candidata, contra Joseph Chikelue Igboezue, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo parcialmente a demanda e realizo as seguintes pronunciações:
Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui-se-lhe a Lilian Ifeoma Igboezue, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre os menores.
Segundo. Não procede estabelecer um regime de comunicação entre o progenitor não custodio e os seus filhos, sem prejuízo do que proceda acordar no futuro se as circunstâncias actuais mudassem.
Terceiro. Não procede estabelecer uma pensão de alimentos com cargo ao demandado a favor dos seus filhos, sem prejuízo do que proceda acordar no futuro se as circunstâncias actuais mudassem.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, perante a Audiência Provincial.
Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
Assim o pronuncio mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».
Encontrando-se o dito demandado, Joseph Chikelue Igboezue, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 15 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça