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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 3 de julho de 2017 Páx. 32422

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 22 de junho de 2017 para fazer pública a resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na PÓ-340 Gondomar-A Ramallosa, pontos quilométricos 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06.

Com data de 21 de junho de 2017, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Habitação (Ordem de 4 de fevereiro de 2013, Diário Oficial da Galiza de 20 de fevereiro), visto o relatório da análise das alegações, resolveu o seguinte:

Antecedentes de facto

Primeiro. Com data de 18 de novembro de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (núm. 221) o Anúncio de 26 de outubro de 2016 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de itinerario peonil e ciclista na PÓ-340. Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

O documento que se pôs à disposição durante o trâmite da informação pública foi uma separata para informação pública do projecto construtivo, e redigiu-se o dito projecto construtivo com base na referida separata.

Segundo. Durante todo o trâmite de informação pública apresentaram-se certificados, relatórios e alegações, e procedeu-se à sua valoração.

Fundamentos de direito

Primeiro. De acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o mencionado projecto de construção submeteu ao trâmite de informação pública, durante um período de trinta dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

Segundo. Simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior, e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto, e trás os certificado, relatórios e alegações recebidas,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de itinerario peonil e ciclista na PÓ-340. Gondomar-A Ramallosa p.q. 17+650-21+360, de chave PÓ/16/055.06, modificando o documento submetido a informação pública com as mudanças que se resumem a seguir:

– Melhora do acesso dos peões na contorna do IES Escolas Poval, mediante a construção de um faixa central para facilitar o giro à esquerda dos veículos de transporte escolar e a implantação de medidas para regular o trânsito na contorna das zonas de cruzamento que necessariamente terão que usar os futuros utentes vulneráveis que utilizem a senda, principalmente os alunos do centro educativo.

– Desenhar uma glorieta no p.q. 20+350, para regular o trânsito numa zona de importante afluencia peonil pela existência próxima de áreas comerciais e de um centro de saúde. A dita glorieta permitirá regular o trânsito numa complexa intersecção, facilitar os movimentos de giro dos veículos e minimizar o risco nas zonas de cruzamento de calçada dos utentes vulneráveis que desejem aceder ao novo itinerario peonil mediante a habilitação de refúgios centrais nas áreas de cruzamento.

– Habilitar zonas de aparcadoiro numa zona situada entre os p.q. 21+040 e 21+080 na margem esquerda da via, aproveitando o espaço disponível na berma actual.

– Ampliação das passeio até a linha de edificação das normas subsidiárias na margem esquerda no trecho compreendido entre os p.q. 21+360 a 21+450, desde o mercado até conectar com a trama urbana da Ramallosa. Para isso construir-se-á um muro tipo crebaondas.

Segundo. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Gondomar e Nigrán deverão adaptar os seus planeamentos urbanísticos ao contido no projecto, no qual se estabelecerão as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo que determine este último e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

Terceiro. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa ou bem recurso potestativo de reposição ante a conselheira de Infra-estruturas e Habitação no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 22 de junho de 2017

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas