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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2017 Páx. 32123

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (960/2016).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte sentença:

Sentença nº 175.

Em Vigo, o 31 de março de 2017.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 960/2016, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade, por instância de Rosana Fernández Estévez, representada pela procuradora dos tribunais Paz Barreras Vázquez e com assistência letrado de Óscar Aitor Pisón da Silva, contra David Fernández Lago, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base no seguinte:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais, Sra. Barreras Vázquez, em nome e representação de Rosana Fernández Estévez contra David Fernández Lago, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo esta e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Fernández Estévez e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Fernández Lago poderá estar e desfrutar da companhia da sua filha quando ambos os progenitores assim o convenham e, em defeito de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para a sua filha, o Sr. Fernández Lago abonará a quantidade de 140 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que para o efeito designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere a menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social e que não compreenderão os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar, matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos.

Para que conste e lhe sirva de notificação a David Fernández Lago, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 12 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça