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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 27 de junho de 2017 Páx. 31538

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (352/2014).

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Susana Cid Alonso face a Bogdan Stelu Pal, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução literal é a seguinte:

Senteza nº 1371/2016.

Magistrada juíza Laura Guede Gallego.

Ourense, 14 de dezembro de 2016.

Vistos os presentes autos nº 352/2014, sobre pedido de alimentos, promovidos pela procuradora Sra. Nespereira, em nome e representação de Susana Cid Alonso, baixo a assistência letrado da Sra. Grande, face a Bogdan Stelu Pal, declarado em rebeldia, com a intervenção do Ministério Fiscal.

Disponho:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do menor XXXXXXXXXX, assim como a sua pensão de alimentos:

a) Atribui-se-lhe a guarda e custodia do menor XXXXX à mãe. A pátria potestade partilhá-la-ão ambos os progenitores.

b) Atribui-se-lhes o uso e desfrute da habitação familiar, assim como o enxoval doméstico, ao menor e à mãe, baixo cuja custodia fica.

c) Estabelece-se como regime de visitas em favor do pai:

– Terça-feira, quarta-feira e quinta-feira desde as 18.00 horas às 20.00 horas, com entrega e recolhida no domicílio materno.

d) Em conceito de alimentos, o pai deverá ingressar todos os meses a quantidade de 150 € na conta que designe a mãe, por meses antecipados, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. A pensão actualizar-se-á anualmente conforme o incremento que experimente o IPC geral ou índice que no futuro o substitua, com referência ao 1 de janeiro de cada ano. Além disso, impõem-se-lhe a obrigação de sufragar o 50 % das despesas extraordinárias que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, classes extraescolares, cursos de Verão, classes de apoio), nos cales não é necessário o consentimento prévio das partes, e os não necessários, que deverão ser consensuados.

E ao estar o dito demandado, Bogdan Stelu Pal, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 2 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça