Raquel Blando Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que no presente procedimento foi ditada a resolução do teor literal seguinte:
«Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decido:
Acordar que se adoptem as seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor I. F. B., assim como a sua pensão de alimentos:
1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe Cristina.
2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe Cristina.
3. Suspende-se o regime de visitas.
4. Em conceito de alimentos a favor da filha comum estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data de 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem dúvida a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize, o progenitor que pretenda fazer a despesa deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho, e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (arts. 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.
Leve-se o original ao livro de sentenças deixando testemunho suficiente em autos.
Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Jonathan Fernández Díaz, expede-se este edito para que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 5 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça