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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 26 de junho de 2017 Páx. 31446

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 895/2013).

PÓ. Procedimento ordinário 895/2013

Candidato: Diego Peña dele Poço

Advogada: María José Liste López

Demandado: 2 Q Spain, S.L.U., Pulvino Suministros Industriales, S.L., Fogasa, 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional e Enrique Ángel Barros López

Advogado: Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 895/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Peña dele Poço contra a empresa 2 Q Spain, S.L.U., Pulvino Suministros Industriales, S.L., Fogasa, 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional e Enrique Ángel Barros López, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Diego Peña dele Poço contra 2 Q Spain, S.L.U., a administração concursal da anterior (Enrique Barros López), 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A., Pulvino Suministros Industriales, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem malia constar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a 2Q Spain, S.L.U., 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A. e Pulvino Suministros Industriales, S.L., de forma conjunta e solidária, a abonar ao candidato a soma de 1.010 euros, em conceito de diferenças retributivas em comissão por vendas dos meses de janeiro, fevereiro e março de mais 2013 os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir da presente resolução, e condeno a Enrique Barros López, na sua condição de administrador concursal de 2Q Spain, S.L.U., a aterse à dita declaração e condenação.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de suplicação».

Para que sirva de notificação em legal forma a 2Q Spain, S.L.U. e Pulvino Suministros Industriales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça