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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 26 de junho de 2017 Páx. 31435

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (187/2016)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 187/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Pacheco Buján contra Transcerofer, S.L., César Rodríguez Fernández e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o 4 de maio de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Francisco Javier Pacheco Buján apresentou demanda de execução contra Transcerofer, S.L., César Rodríguez Fernández e Fogasa.

Segundo. Ditou-se Auto pelo qual se despacha execução com data de 7 de outubro de 2016, e pelo Auto de 15 de novembro declara-se extinguida a relação laboral que unia a Francisco Javier Pacheco Buján com Transcerofer, S.L. e César Rodríguez Fernández, e condenam-se os executados a lhe abonar solidariamente ao executante a soma de 7.013,16 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral com data da presente resolução e a soma de 12.705,66 euros em conceito de salários de tramitação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e se lhes deu a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Francisco Javier Pacheco Buján.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se efectuarão as investigações procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação:

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados, Transcerofer, S.L. e César Rodríguez Fernández, em situação de insolvencia total com um custo de 19.718,82 euros em conceito de principal (7.013,16 euros em conceito de indemnização e 12.705,66 euros em conceito de salários de tramitação) mais outros 1.971,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme esta resolução, inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e indicar, no campo “Conceito” “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/A letrado/a da Administração de justiça».

Para que sirva, para os efeitos de publicidade, a declaração de insolvencia de César Rodríguez Fernández, insira-se este edito no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça