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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 26 de junho de 2017 Páx. 31432

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (93/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 93/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Hierros Touriño Santiago, S.A., se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo apresentou solicitude de execução da Sentença 96/2017 de 16 de fevereiro de 2017 ditada no procedimento Segurança social 939/2013 face a Hierros Touriño Santiago, S.A., e, atendendo a dita solicitude, o 30 de março de 2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 1.261,12 euros em conceito de principal, mais outros 126,11 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Hierros Touriño Santiago, S.A., realizada pelo Decreto de 16 de outubro de 2014, ditado por este órgão judicial no procedimento EXE 197/09.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, se ditou o 30 de março de 2017 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta nos autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei; dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de pesquisa de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, enquanto não se lhe conheçam novos bens ao executada.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Hierros Touriño Santiago, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 1.261,12 euros em conceito de principal, mais outros 126,11 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar os actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Hierros Touriño Santiago, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para inserir no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça