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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 21 de junho de 2017 Páx. 30452

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (253/2016).

F02 Família, guarda, custodia alimentação filho menor não casal NO C 253/2016

Sobre: outras matérias

Candidato: Gheorghe Marian Curt

Procurador: Luis Edelmiro Lalín González

Advogada: Ana Coego Pampín

Demandado: Maruta Ramona Rohr

Eu, Myriam de Mata Schick, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, pelo presente

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Neste procedimento F02 guarda custodia e alimentos número 253/2016, seguido por instância de Gheorghe Marian Curt face a Maruta Ramona Rohr, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença

Lalín, 10 de maio de 2017.

Juiz: Gonzalo Sãos Bicada.

Candidato: Gheorghe Marian Curt.

– Procurador: Luis Edelmiro Lalín González.

– Letrado: Ana Coego Pampín.

Demandado: Maruta Ramona Rhor (em situação de rebeldia processual).

Ministério Fiscal.

Objecto: guarda, custodia e alimentos.

Decisão:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Gheorghe Marian Curt face a Maruta Ramona Rhor e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos da filha comum menor de idade, Alexandru Ionut Curt:

1) O exercício conjunto da pátria potestade sobre o menor por ambos os progenitores. Este exercício conjunto supõe que as decisões importantes relativas à menor serão adoptadas por ambos os progenitores de mútuo acordo e, em caso de discrepância, resolverá o julgado conforme o trâmite previsto no artigo 156 do Código civil. A título indicativo são decisões incluídas no âmbito da pátria potestade as relativas às seguintes questões: a) Mudança de domicílio do menor fora do município de residência habitual e deslocação ao estrangeiro, salvo viagens vacacionais; b) Eleição inicial ou mudança de centro escolar; c) Determinação das actividades extraescolares ou complementares; d) Celebrações sociais e religiosas de relevo (bautismo, primeira comuñón e similares noutras religiões); e) Actos médicos não urgentes que suponham intervenção cirúrxica ou tratamento médico de comprida duração ou psicológicos.

2) Atribui-se-lhe a guarda e custodia do filho menor, Alexandru Ionut Curt, a Gheorghe Marian. Maruta Ramona poderá estar na compaña do seu filho unicamente da maneira que pactue com o pai, Gheorghe Marian.

3) Estabelece-se a favor do filho menor e a cargo de Maruta Ramona Rhor uma pensão mensal de alimentos de 120 euros, que deverá ser ingressada por Maruta Ramona dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Gheorghe Marian, e actualizar-se-á anualmente conforme as variações do IPC.

As despesas extraordinárias deverão ser enfrentados por metade entre ambos os progenitores; merecem tal consideração as despesas médicas, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente das despesas extraordinárias exixir conhecimento prévio e consentimento manifestado pelo outro cónxuxe, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte à notificação daquela. Para a interposição do dito recurso deverá acreditar-se a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercibimiento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Bicada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín».

E ao estar a dita demandado, Maruta Ramona Rohr, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lalín, 24 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça