Eu, Eduardo Pareis Simón, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, pelo presente,
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No presente procedimento de julgamento verbal 252/2016, seguido por instância de Friolisa, S.A. face a Sarrianito, S.C.P., María Lence Somoza ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença
Betanzos, 22 de março de 2017
Vistos por mim, Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento verbal, com número 252/2016, seguido por instância da mercantil Friolisa, S.A., representada pelo procurador Sr. Pedreira dele Rio e baixo a direcção letrado do Sr. Solsona i Tortosa, contra a sociedade Sarrianito, S.C.P. e María Lence Somoza, declarados em situação processual de rebeldia.
Resolvo:
Que devo estimar e estimo integramente a pretensão exercida pela mercantil Friolisa, S.A., face à sociedade Sarrianito, S.C.P. e María Lence Somoza, e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente a estes últimos a abonar à mercantil candidata a soma de 3.021,99 euros, mais os juros correspondentes com base nos critérios estabelecidos no artigo 7 da Lei 3/2004 de luta contra a morosidade.
Tudo isso com expressa imposição de custas à parte codemandada.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra a ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante a Audiência Provincial da Corunha.
Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá certificação à causa, pronuncio-o, mando-o e assino-o Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos e o seu partido judicial».
E encontrando-se supracitado demandado, Sarrianito, S.C.P. e María Lence Somoza, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma.
Betanzos, 22 de março de 2017
O letrado da Administração de justiça