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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 21 de junho de 2017 Páx. 30448

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (570/2013).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste procedimento se ditou a seguinte sentença:

Sentença nº 646.

Em Vigo o 27 de outubro de 2014.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 570/2013, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade, por instância de Eva Cristina Rocha Penido, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Rodríguez Nieto e com assistência letrado de Miguel Ángel González-Besada Pinheiro, contra Ricardo Ariel Cáceres Morris, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base no seguinte:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolvo:

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais, Sr. Rodríguez Nieto, em nome e representação de Eva Cristina Rocha Penido, como candidata, contra Ricardo Ariel Cáceres Morris, declarado em situação processual de rebeldia, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se-lhe à Sra. Rocha Penido, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a sua filha.

Segundo. O Sr. Cáceres Morris satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 150 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Terceiro. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere a menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social e não compreenderão os livros e material escolar, matrículas, uniformes, cantina, transporte nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação sobre as custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação, ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias a partir da sua notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos.

Para que conste e para a sua notificação a Ricardo Ariel Cáceres Morris, em paradeiro desconhecido, expeço e assino este edito.

Vigo, 31 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça