Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 20 de junho de 2017 Páx. 30203

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (29/2015).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 29/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Nicolasa Vilela Caminho contra María Ángela Romero Fuciños, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença 252/2017

Santiago de Compostela, 26 de maio de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 29/2015, seguidos por instância de María Nicolasa Vilela Caminho, representada e assistida pelo letrado Sr. Martínez Conde; contra María Ángela Romero Fuciños, que não compareceu ao acto do julgamento oral; foi citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, ditou a presente sentença, com base nos seguintes,»

«Decido

Que estimando integramente a demanda interposta por María Nicolasa Vilela Caminho, contra María Ángeles Romero Fuciños, devo condenar e condeno a demandado María Ángeles Romero Fuciños a que lhe abone à candidata a soma de 1.044,26 euros em conceito de diferenças na indemnização por despedimento objectivo, mais os juros previstos no artigo 1108 do Código civil, desde a apresentação da papeleta de conciliação (o 27.11.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância, pelo que se deverá observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a María Ángela Romero Fuciños, em ignorado paradeiro, expeço este edito para inserí-lo no Diário Oficial da Galiza e fixar no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça