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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 20 de junho de 2017 Páx. 30205

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 59/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 59/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Javier Sanmartín Igrejas contra a empresa Iniciativas Audiovisuales, S.L., se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se adjunta:

«Acordo:

– Dar por desistido a Pedro Javier Sanmartín Igrejas da sua demanda de reclamação de quantidade face a Iniciativas Audiovisuales, S.L.

– Arquivar as actuações uma vez que se assine a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento da sua razão.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, art. 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito “recurso”, seguida do código “31 social-revisão de resoluções de letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções de letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Iniciativas Audiovisuales, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça