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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 19 de junho de 2017 Páx. 29924

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 544/2014).

Procedimento ordinário 544/2014

Sobre: ordinário

Candidatos: Juan Manuel Ares González, Julio Vigo Trillo, Ricardo Cousiño Pardal, Alfonso Nemesio Ares González, Josefa González Tarrío, Delfina Refojo González

Abogados: Manuel López Núñez

Escalonados sociales: Laura Prieto Curras

Demandado: Refojo y González, S.A., María José Lorenzo Gómez, Fogasa

Advogados: Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 544/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Ares González, Julio Vigo Trillo, Ricardo Cousiño Pardal, Alfonso Nemesio Ares González, Josefa González Tarrío, Delfina Refojo González, José Luis Márquez Citoula, Valentín Torrado Lestido, José Manuel Hermo Freire, José Antonio García Freire, contra Refojo y González, S.A., María José Lorenzo Gómez, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabezamiento e decisão são literalmente como segue:

Sentença 260/2017.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2017.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 544/2014, seguidos por instância de Julio Vigo Trillo, Juan Manuel Ares González, Alfonso Nemesio Ares González, Josefa González Tarrío, José Luis Márquez Citoula, Valentín Torrado Lestido, José Manuel Hermo Freire, representados e assistidos pela escalonada social Sra. Prieto Currás, e Ricardo Cousiño Pardal e Delfina Refojo González, que não comparecem neste acto, contra a entidade Refojo y González, S.L., que não comparece apesar de constar devidamente citada, face à administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez) e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram apesar de constar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decisão:

Que devo ter por desistidos a Ricardo Cousiño Pardal e Delfina Refojo González das pretensões por eles formuladas, tendo em conta que não comparecem neste acto, e devo estimar a demanda apresentada por instância de Julio Vigo Trillo, Juan Manuel Ares González, Alfonso Nemesio Ares González, Josefa González Tarrío, José Luis Márquez Citoula, Valentín Torrado Lestido, José Manuel Hermo Freire, representados e assistidos pela escalonada social Sra. Prieto Currás, contra a entidade Refojo y González, S.L., que não comparece apesar de constar devidamente citada, face à administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez) e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram apesar de constar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação aos candidatos das quantidades seguintes:

Candidato

Quantidades

Julio Vigo Trillo

1.866,46 €

Juan Manuel Ares González

2.071,58 €

Alfonso N. Ares González

2.071,58 €

Josefa González Tarrío

2.268,83 €

José Luis Márquez Citoula

1.648,02 €

Valentín Torrado Lestido

2.084,62 €

José Manuel Hermo Freire

1.022,44 €

José Antonio García Feire

2.071,58 €

Como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno a administração concursal,ª M José Lorenzo Gómez, se ateu à anterior resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Refojo y González, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no diário oficial correspondente.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça