Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 68/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Neira Guzmán contra Caspen Carpintería, S.L., Caslar Mobiliario, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Caspen 2008, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença.
Na Corunha, 15 de maio de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha os presentes autos de procedimento ordinário nº 68/2015 seguidos ante este julgado por instância de Raúl Neira Guzmán, assistido do escalonado social Manuel Lema Devesa, contra Caspen Carpintería, S.L., Caslar Mobiliario, S.L. Caspen 2008, S.L., e contra o Fogasa, todos não comparecidos, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decido que, tendo por desistida à parte candidata da sua pretensão face a Caspen Carpintería, S.L., devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Raúl Neira Guzmán e condeno solidariamente as empresas Caslar Mobiliario, S.L. e Caspen 2008, S.L. a que abonem ao candidato a quantidade de 4.127,mais 85 euros o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado por o/a magistrado/a juiz/a que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Caspen Carpintería, S.L., Caslar Mobiliario, S.L., Caspen 2008, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 15 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça