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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2017 Páx. 28463

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (674/2016).

Modificação de medidas do suposto contencioso 674/2016

Sobre modificação de medidas

Candidato: Yolanda Quintana Cavaleiros

Procurador: Juan Pedreira Espiñeira

Advogado: Javier Seoane Tojo

Demandado: Francisco Fuentes Fernández

Cédula de notificação

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença 143/2017

Em Ferrol o 18 de maio de 2017.

Vistos os autos de modificação de medidas número 674/2016 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos ante este por instância de Yolanda Quintana Cavaleiros, que actua representada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira e assistida pelo letrado Sr. Seoane Tojo, contra Francisco Fuentes Fernández, em situação de rebeldia processual, sobre modificação de medidas.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador Sr. Pedreira Espiñeira, na representação indicada, apresentou demanda de modificação de medidas o 13.9.2016 em que, depois de expor os restantes factos e os fundamentos de direito que estimou de aplicação, rematou solicitando que se reduza o regime de visitas estabelecido na sentença de divórcio contencioso número 19/2013 ditada pelo Julgado de Instrução número 2 de Ferrol no procedimento de divórcio seguido com número de autos 43/2012, de forma que se leve a cabo no ponto de encontro e consista numa hora semanal, sem períodos de férias nem pernoitas. A respeito da pensão de alimentos, que se estabeleça no supracitado conceito a quantidade de 100 euros mensais para cada filho, sem prejuízo de que em caso de que se o progenitor conta com receitas se estabeleça a soma que corresponde ao 35 % destes.

Segundo. A supracitada demanda, admitida a trâmite pelo Decreto de 21.10.2016, foi contestada pelo Ministério Fiscal em escrito do 19.12.2016. Em diligência de ordenação do 7.4.2017 declara-se o demandado em situação de rebeldia processual e convoca-se as partes à celebração de vista que teve lugar o 16.5.2017, com o resultado que se recolhe em suporte audiovisual.

Terceiro. Na substanciación do presente procedimento observaram-se as prescrições legais, ficando os autos sobre a mesa de quem decide o 16.5.2017 para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Pede a parte candidata no seu escrito reitor a modificação do regime de visitas estabelecido na Sentença de divórcio contencioso número 19/2013 ditada pelo Julgado de Instrução número 2 de Ferrol em procedimento de divórcio seguido com número de autos 43/2012, de forma que se leve a cabo no ponto de encontro e consista numa hora semanal, sem períodos de férias nem pernoita, uma vez que a relação entre o pai e os menores é inexistente desde há já cinco anos. A respeito da pensão de alimentos, que se estabeleça no supracitado conceito a quantidade de 100 euros mensais para cada filho, sem prejuízo de que em caso de que se o progenitor conta com receitas se estabeleça a soma que corresponde ao 35 % destes.

O demandado não comparece para os efeitos de realizar manifestações sobre o pedido de modificação de medidas solicitada de adverso. O Ministério Fiscal pede a suspensão do regime de visitas e que não se modifique a quantia fixada em conceito de pensão de alimentos já que não se acreditou que as circunstâncias económicas do progenitor demandado variassem substancialmente.

Segundo. A este respeito estabelece o artigo 90, parágrafo terceiro, do CC: “As medidas que o juiz adopte de acordo ou as convindas pelos cónxuxes, poderão ser modificadas judicialmente ou por novo convénio quando se alterem substancialmente as circunstâncias”.

E o artigo 775.1 LAC: “O Ministério Fiscal, havendo filhos menores ou incapacitados e, em todo o caso, os cónxuxes poderão solicitar do tribunal a modificação das medidas convindas pelos cónxuxes ou das adoptadas em defeito de acordo, sempre que variassem substancialmente as circunstâncias tidas em conta ao aprová-las ou acordá-las”.

Em relação com a modificação de medidas solicitada quando variem as circunstâncias concorrentes no momento em que foram adoptadas pronuncia-se, entre outras a SAP da Corunha do 30.6.2014, secção sexta, nos seguintes termos: “Segundo. O artigo 91 do Código civil permite a modificação das medidas fixadas nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou bem as convindas pelas próprias partes, quando se alterem substancialmente as circunstâncias tidas em conta ao estabelecê-las, recaendo o ónus da prova sobre aquele que afirma a mudança substancial que justifica a modificação. Além disso, para a prosperabilidade da modificação de medidas de uma anterior sentença, são requisitos legais e xurisprudenciais que se adoptassem nela medidas que regulem tais efeitos, que surgissem factos posteriores e não previstos pelas partes ou pelo juiz que impliquem uma variação substancial nas circunstâncias que serviram de base à adopção de tais medidas, isto é, que a modificação seja verdadeiramente transcendente e não de escassa ou relativa importância, tudo bom situação seja permanente ou duradoura e não conxuntural ou transitoria, que não seja imputable à vontade de quem insta a revisão nem preconstituída com finalidade de fraude, assim como que a modificação fosse solicitada na forma estabelecida pela lei”.

E a mais recente SAP da Corunha do 19.5.2015 de idêntico tribunal: “O artigo 91 do Código civil e o artigo 775 da Lei de axuizamento civil, em termos análogos, abre passo à modificação das medidas estabelecidas em relação com os filhos e sublinha, expressamente, que a supracitada modificação procederá quando “se alterem substancialmente as circunstâncias” consideradas para a sua adopção. Na aplicação das supracitadas previsões normativas perfilouse um corpo de jurisprudência uniforme conforme o que, para que possa ter lugar a modificação de medidas, devem concorrer los seguintes orçamentos: 1) que se produzisse uma mudança no conjunto das circunstâncias ou representações consideradas no momento de adoptar-se as medidas cuja modificação se pretende; 2) tudo bom mudança seja substancial ou, o que é o mesmo, importante ou fundamental; 3) que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta no momento de adoptá-las e influam essencial e decisivamente no seu conteúdo; 4) que a alteração ou mutação evidencie signos de permanência de forma que permita distinguí-la de uma mudança pontual ou transitorio das circunstâncias consideradas para a adopção destas; 5) que a supracitada alteração não fosse prevista no momento do estabelecimento, convencional ou judicial, das medidas, e 6) que a modificação não seja imputable à exclusiva vontade do obrigado”.

Terceiro. Na sua consideração e com perspectiva na prova praticada no acto de julgamento, documentário e interrogatório de parte constatou-se, atendendo às conclusões realizadas pela representação letrado do candidato e do Ministério Fiscal, a alteração substancial das circunstâncias concorrentes no momento em que ditou a Sentença 19/2013 do 3.7.2013 o Julgado de Instrução número 2 de Ferrol, no que diz respeito ao regime de visitas estabelecido na supracitada resolução. Segundo manifesta a candidata, há já cinco anos que os menores Jonathan e Kevin não têm relação com o seu pai, nem sequer contacto telefónico, pelo que vista a desidia do progenitor no exercício da pátria potestade, assim como o desinterese mostrado no que diz respeito à sua situação e necessidades, procede aceder ao pedido pelo Ministério Fiscal e acordar a suspensão do regime de visitas estabelecido na sentença referida enquanto se prolongue a situação actual de falta absoluta de contacto entre os menores e o seu pai.

No que diz respeito ao pedido económico, não procede aceder à modificação da pensão de alimentos fixada no seu dia, enquanto não se despregou actividade probatório suficiente por parte da candidata em defesa de acreditar que se produziu uma mudança substancial na economia do progenitor, manifestando desconhecer as receitas que percebe na actualidade.

Quarto. Em relação com as custas processuais, vista a estimação parcial das pretensões das partes, não se realiza especial pronunciação ao respeito.

Vistos os preceitos citados, concordante e demais de geral aplicação,

Decido que, estimando parcialmente a demanda de modificação de medidas formulada por Yolanda Quintana Cavaleiros, que actua representada pelo procurador Sr. Pedreira Espiñeira e assistida pelo letrado Sr. Seoane Tojo, contra Francisco Fuentes Fernández, em situação de rebeldia processual, devo acordar e acordo a modificação do regime de visitas fixado no seu dia pela Sentença de divórcio contencioso 19/2013, do 3.7.2013, e suspender este enquanto perdure a falta de contacto entre os menores Jonathan e Kevin e o seu pai, sem prejuízo de que, se se produzir uma mudança de circunstâncias, pudesse solicitar este que se acordasse um regime progressivo de visitas.

Sem expressa imposição de custas.

Notifique-se a presente sentença às partes com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol».

E como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Fuentes Fernández, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 18 de maio de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça