Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 141/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Méndez García contra Sariconstrunor, S.L. e o Fogasa, foram ditadas as seguintes resoluções:
«Auto.
Magistrada juíza.
Paula Méndez Domínguez.
Santiago de Compostela, dez de maio de dois mil dezassete.
Antecedentes de facto:
Primeiro. José Antonio Méndez García solicitou a execução da sentença nº 194/2016 de data 30.6.2016, ditada no procedimento DSP 20/16, revogada pela sentença de data 17.1.2017, ditada em suplicação pela Sala do Social do TSX da Galiza contra Sariconstrunor, S.L., e o Fogasa.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado corresponde exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (art. 117 CE e art. 2 LOPX).
O art. 237.2 LXS estabelece que a execução de sentenças firmes será levada a cabo pelo órgão judicial que tiver conhecido do assunto na instância, pelo que corresponde a este Julgado do Social número 1 o gabinete da execução deste título judicial.
Segundo. A execução iniciar-se-á por instância de parte e, uma vez iniciada esta, tramitar-se-á de ofício e ditarão para o efeito as resoluções necessárias (art. 239 LXS).
Terceiro. Tendo transcorrido o termo estabelecido no art. 279 LXS 138.8 LXS sem que conste que a empresa demandado procedesse à readmisión de o/dos trabalhador/és no prazo e condições legalmente previstos, corresponde, de conformidade com o estabelecido no art. 280 LXS, despachar execução do resolvido na sentença.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
Disponho:
– Despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante José Antonio Méndez García contra Sariconstrunor, S.L., Fogasa, parte executada.
– De conformidade com o disposto no artigo 280 LXS e conforme o solicitado na demanda executiva, a letrado da Administração de justiça assinalará data para vista do incidente.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da/s infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no art. 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
O/a juiz. O/a letrado da Administração de justiça»
«Diligência de ordenação:
Letrado da Administração de justiça. María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, dez de maio de dois mil dezassete.
Tendo apresentado pedido o trabalhador José Antonio Méndez García exixir o cumprimento pelo empresário Sariconstrunor, S.L. da obrigação de readmisión, e tendo-se despachado auto de execução de data 10.5.2017, de conformidade com o art. 280 da LXS, acordo:
Citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que se tentem valer, e fixo o próximo dia 19.6.2017 às 13.45 horas para a celebração do comparecimento.
Se não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente, ter-se-á por desistido na sua solicitude; se não o fizerem o empresário ou o seu representante, celebrar-se-á o acto sem a sua presença.
Além disso, acordo a citação do executado Sariconstrunor, S.L. por meio de edito, tendo em conta que se acha em ignorado paradeiro.
– Sirva de citação a notificação da presente resolução às partes comparecidas.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
O/a letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Sariconstrunor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 11 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça