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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 1 de junho de 2017 Páx. 26582

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (ETX 331/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 331/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María de la Paz Álvarez Regueiro contra Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel), Assessoria Técnica Administrativa, S.L., PFA Prevenção de Riesgos Laborales, S.A., Servicios y Asesoramiento Empresarial Grupo PFA, S.L., Herfrán Assessores, S.L., Pérez Fadón Assessores, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, nove de maio de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto

Primeiro. María de la Paz Álvarez Regueiro apresentou demanda de execução contra Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel), Fogasa.

Segundo. Foi ditado auto despachando execução em data 3.2.2015 por um total de 6.000 euros em conceito de principal (indemnização), mais outros 600 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Por providência de data 5.3.2015 a executante apresentou escrito solicitando que se assinale comparecimento para incidente de execução e ser citada, ademais da executada Segaprel, o Fogasa e as entidades Assessoria Técnica Adminstrativa, S.L., PFA Prevenção de Riesgos Laborales, S.A., Servicios y Asesoramiento Empresarial Grupo PFA, S.L., Herfrán Assessores, S.L., Pérez Fadón Assessores, S.L., Malga Servicios Empresariales, S.L., Jorge Pérez Fadón Martínez e Spril Norte, S.L.

Quarto. Foi ditado auto homologando a transacção atingida na presente execução por María de la Paz Álvarez Regueiro e Segaprel, S.L., Assessoria Técnica Administrativa, S.L., PFA Prevenção de Riesgos Laborales S.A., Servicios y Asesoramiento Empresarial Grupo PFA, S.L., Herfrán Assessores, S.L., Pérez Fadón Assessores, S.L., e Spril Norte, S.L., no comparecimento celebrado ante este julgado no dia 30 de abril de 2015.

Quinto. Por diligência de ordenação e decreto de data 13.9.2016 procede-se respectivamente à reapertura do presente procedimento e ao requerimento de pagamento às executadas pelas quantidades pendentes de abonar.

Sexto. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a María de la Paz Álvarez Regueiro.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, se não se tiver conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, se praticarão as indagações procedentes e, se forem infrutuosas total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar os executados Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel), Assessoria Técnica Administrativa, S.L., PFA Prevenção de Riesgos Laborales, S.A., Servicios y Asesoramiento Empresarial Grupo PFA, S.L., Herfrán Assessores, S.L., Pérez Fadón Assessores, S.L., e Spril Norte, S.L. em situação de insolvencia parcial pelo montante de 4.800 euros de principal mais 600 euros de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel), Assessoria Técnica Administrativa, S.L., PFA Prevenção de Riesgos Laborales, S.A., Servicios y Asesoramiento Empresarial Grupo PFA, S.L., Herfrán Assessores, S.L., Pérez Fadón Assessores, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça