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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26095

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 30/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 30/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Luis Ferro Castro contra Intermasa, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 13 de julho de 2017, às 10.45 horas, na sede deste julgado, ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada e em caso de não avinza, às 10.50 horas do mesmo dia, na planta baixa, sala 1, no edifficio na rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o magistrado.

Em vista do resultado negativo da diligência praticada pelo SCNE, procede indagar o domicílio actual da demandado. Aceda-se para isto à rede de serviços do ponto neutro judicial e do seu resultado acordar-se-á.

– Advirta-se a parte candidata de que, em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, se considerará que desiste da sua demanda, e adverte-se igualmente a parte demandado de que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados, para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, dou conta à SSª.

– Antes da notificação desta resolução às partes, dou conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça

E para que sirva de notificação em legal forma a Intermasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça