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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26093

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 363/2014).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 363/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Jesús Fandiño López contra Grafinova, S.A. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolução

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Manuel Jesús Fandiño López, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra a entidade Grafinova, S.A. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 8.770,12 euros como quantidade devida, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre essa quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social Suplicação”, e acreditar mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentencia, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça