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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26073

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (361/2015).

Paula Andrea Arango Campuzano, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que no presente procedimento de guarda, custodia e alimentos seguido por instância de Carolin Liriano Silverio face a Darío Fermín Acosta, se ditou sentença, cujo teor literal extractado é o seguinte:

Sentença guarda, custodia e alimentos.

Sentença nº 77/2017.

Magistrada juíza Laura Guede Gallego.

Ourense, 31 de janeiro de 2017.

Vistos os presentes autos nº 361/2015, sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. López Calvete, em nome e representação de Carolin Liriano Silverio, dirigida pela letrado Sra. Rivo, face a José Darío Fermín Acosta, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do menor L.D.F.L., assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se-lhe a guarda e custodia dos menores à mãe Carolin.

2. Atribui-se-lhe o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe Carolin.

3. Suspende-se o regime de visitas.

4. Em conceito de alimentos a favor do filho comum estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco primeiros dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 150 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários. Cumprirá o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a conformidade se, requerido um progenitor pelo outro de forma que faça fé, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixa transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer nenhuma manifestação. No requerimento que se realize, o progenitor que pretenda fazer a despesa deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho e juntar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigo 457 e ss. LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças e deixe-se testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé.

A magistrada juíza.

E ao estar o dito demandado, Darío Fermín Acosta, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 15 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça