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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26071

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Lugo (Secção Primeira - Civil)

EDITO (790/2016).

No presente procedimento recurso de apelação 790/2016, seguido por instância de Manuela María Castro Pena face a Abanca Corporação Bancária, S.A. e Gerardo Varela Barja, este último declarado em situação de rebeldia, ditou-se sentença nº 152/2017, de 4 de maio de 2017, cujo encabeçamento e resolução têm o teor literal seguinte:

Sentença 152/2017.

José Antonio Varela Agrelo.

María Zulema Gento Castro.

Darío Antonio Reigosa Cubero.

Lugo, 4 de maio de 2017.

Visto em grau de apelação, ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Lugo, os autos de procedimento ordinário 978/2015, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 4 de Lugo, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LAC) 790/2016, em que aparece como parte apelante, Manuela María Castro Pena, representada pela procuradora dos tribunais, Susana Fernández Varela-Villamor, assistida pelo advogado José Antonio Sánchez dele Valle Vázquez e, como parte apelada, Abanca C. Bancária, S.A., representada pelo procurador dos tribunais, Álvaro Martin Buitrago Calvet, assistido pelo advogado Pablo Albert Albert, e Gerardo Varela Barja, em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade. Foi magistrado palestrante José Antonio Varela Agrelo.

Resolução:

A sala acorda:

Acorda-se a nulidade parcial de actuações, que se retrotraen no ponto anterior ao ditado da sentença, com o fim de que a xulgadora a quo resolva o que ao seu critério perceba sobre a excepção reconvencional de nulidade do contrato.

Não se faz condenação em custas.

Contra esta resolução não cabe nenhum recurso ordinário, sem prejuízo de que se possa interpor recurso extraordinário de casación ou por infracção processual, se concorre algum dos supostos previstos nos artigos 469 e 477 da Lei de axuizamento civil, caso em que o prazo para a interposição do recurso será de vinte dias, e deverá interpor-se o recurso ante este mesmo tribunal.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E ao estar o dito apelado, Gerardo Varela Barja, em paradeiro desconhecido, e tendo-se declarado a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio deste edito notifica-se-lhe a Gerardo Varela Barja o conteúdo da anterior resolução, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 8 de maio de 2017

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça