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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 26 de maio de 2017 Páx. 25635

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (126/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 126/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Mouriño Fresco contra Rayosil Electricidad, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 9 de fevereiro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o nº 126/2015, sendo parte neste, como candidato, Ramón Mouriño Fresco, assistido pela letrado Sra. Verde Crespo, e, como demandado o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), assistido pelo letrado Sr. Crespi Rodríguez, e Rayosil Electricidad, S.L., que não comparece, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Falha admite-se a demanda interposta por Ramón Mouriño Fresco face ao Fogasa e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.088,mais 97 euros juros legais desde a data de notificação desta sentença até o completo pagamento, devendo a codemandada estar e passar por tal declaração para os efeitos procedentes.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rayosil Electricidad, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça