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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 26 de maio de 2017 Páx. 25637

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (176/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 176/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Nieves Miguens contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 176/2015, em que são parte, como candidata, Javier Nieves Miguens, assistido pela letrado Sra. Martínez Ferreiro, e como demandado, Oficinas J y M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., IFER Corunha, S.L., que não comparecem, malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução

Estima-se a demanda interposta por dom Javier Nieves Miguens, face a Oficinas J y M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., IFER Corunha, S.L. e, em consequência, condenam-se solidariamente as demandado a abonar ao candidato a quantidade de 11.733,75 euros, como indemnização por despedimento e falta de aviso prévio, e 5.183,09 euros, em conceito de salários devidos, aplicando-se a esta última quantidade o juro do 10 % por demora. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa sua ou seja beneficiária do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a IFER Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça