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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 24 de maio de 2017 Páx. 25164

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

CÉDULA de notificação (169/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Resolvo:

Que, estimando na sua integridade a demanda de julgamento verbal apresentada por María Elisángela da Sila, representada pela procuradora sra. Ceinos Real e assistida da letrado sra. Rey Rey, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrerem dois filhos menores de idade, face a Francisco Sousa do Nascimento, maior de idade, indicado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre ambos os dois menores, com titularidade partilhada de pátria potestade mas exercício exclusivo da pátria potestade da candidata em questões médicas e educativas, assim como em todo o atinente a saídas do território nacional e eleição de domicílio, empadroamento, obtenção de passaporte e DNI ou renovação de um ou outro e questões administrativas análogas.

2º. Suspensão de todo o regime de estadias e comunicação.

3º. Pensão de alimentos de 100 €/mês, que abonará o demandado a cada menor de modo antecipado em 5 primeiros dias de cada mês, na conta bancária que designe a candidata, com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano, conforme a variação anual precedente do IPC.

4º. Aboação por metade das despesas extraordinárias de ambos os dois menores.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução por parte da Audiência Provincial da Corunha (arts. 458, ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 € previsto na D.A. 15ª da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

Auto:

Santiago de Compostela, vinte e sete de abril de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto:

Único. No presente procedimento ditou-se Sentença núm. 169/2017, do 18.4.2017. Com data do 26.4.2017 aceitou-se escrito da procuradora sra. Ceinos Real em que solicitava o esclarecimento da supracitada sentença em relação com os nomes da parte candidata, assim como dos seus filhos.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 214 da Lei de axuizamento civil que os erros materiais ou aritméticos dos que adoeza uma resolução judicial poderão ser modificados pelo juiz ou tribunal que a tivesse ditado.

Parte dispositiva:

Acordo:

Rectificar a sentença a que se refere no feito único no sentido de que os nomes correctos da candidata e dos seus filhos são: María Elisángela Afonso da Silva, Marcelo Thava Afonso do Nascimento e Gabriel Afonso do Nascimiento.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes comparecidas e ao Ministério Fiscal.

Contra a presente resolução não cabe interpor recurso nenhum.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.

O magistrado juiz              A letrado da Administração de justiça».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se a presente cédula para que sirva de notificação.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça