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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 24 de maio de 2017 Páx. 25167

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO de notificação de sentença (252/1996).

Procedimento: menor quantia 252/1996

Sobre outros menor quantia

De: José Manuel Eyo Esmorís

Procurador: Francisco Javier Fernández Somoza

Contra: Gonzalo Eyo Esmorís, María de la Concepção Valladares Gestoso, Jesús López Valladares, María Concepção López Valladares, Francisco Eyo Esmorís, María Dores Eyo Esmorís

Procurador: Manuel Sánchez Ortega

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do tenor literal seguinte:

«Sentença.

A Estrada, 17 de setembro de 2007

Juiz que a dita: María Pedreira García

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador Francisco Javier Fernández Somoza, em nome e representação de José Manuel Eyo Esmorís apresentou o dia 18 de junho de 1996 demanda de julgamento de menor quantia, na que, trás alegar os factos e os fundamentos de direito que considerou aplicável, solicitava que se ditasse sentença pela que se declare nulo o procedimento que com número 58/1993 se seguiu neste julgado, por fraude de lei alegada e pela negativa à tutela judicial efectiva que pretendidamente se produziu com a supracitada actuação fraudulenta, com imposição de custas ao inicialmente demandado Manuel López Vázquez.

Segundo. O demandado compareceu em legal forma e contestou à demanda implorando que se ditasse sentença pela que se desestimar a demanda, com imposição de custas à contraparte. Além disso, formularam-se duas excepções: falta de jurisdição e inadecuación do procedimento.

Terceiro. Solicitado o recibimento a prova, praticaram-se aquelas que, propostas pelas partes, foram admitidas e se declarou pertinente, com o resultado que consta em autos. Trás o resumo de provas, o processo ficou concluso para sentença. Esta foi ditada o dia 18 de fevereiro de 1997. A supracitada resolução foi apelada ante a Audiência Provincial de Pontevedra, quem o dia 20 de abril de 1999 ditou sentença pela que se declarou a nulidade de actuações, com reposição dos autos ao comparecimento do artigo 893 da Lei de axuizamento civil para que a candidata emendase o defeito de falta de litisconsorcio pasivo apreciado.

Quarto. Retrotraéronse as actuações até o comparecimento do artigo 893, a qual se celebrou o dia 12 de setembro de 2000, na que a parte candidata alargou a demanda dirigindo-a contra Francisco Eyo Esmorís, María Dores Eyo Esmorís, María dele Carmen Eyo Esmorís, Gonzalo Eyo Esmorís e Erundina Eyo Esmorís. Trás a localização de todos eles para que contestassem à demanda, recebeu-se o preito a prova, praticando-se aquelas que foram propostas pelas partes e declaradas pertinente. Trás a sua prática e o resumo das provas pelas partes, ficou o presente preito visto para ditar a presente resolução.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. Exercita a parte candidata uma acção de nulidade do procedimento número 58/93, que se seguiu ante este julgado, alegando fraude de lei e vulneração do direito à tutela judicial efectiva, ao ter sido emprazado por edito por considerar-se ausente, quando esta circunstância não concorre neste.

Segundo. A parte demandado alegou como questão prévia duas excepções, consistentes na incompetência de jurisdição, assim como a inadecuación do procedimento.

Percebemos que a demanda deve ser desestimar por inadecuación do procedimento, sem entrar no fundo do assunto, já que, como diz o Tribunal Supremo na sua Sentença de 15 de abril de 1996, recolhendo a doutrina do Tribunal Constitucional mantida nas sentenças 186/1991, 183/1993 e 134/1995, estabeleceu que a audiência ao rebelde é o canal ajeitado para que os tribunais da ordem xurisdicional competente conheçam e resolvam sobre as eventuais indefensións ocasionadas nos seus julgamentos, uma vez produzidas sentenças ditadas em processos nos que não foi ouvida uma parte por causas que não lhe sejam imputables e sempre que não possam utilizar face a elas nenhum recurso por ser firmes.

Consideramos que a existência dos artigos 773 e seguintes da Lei de axuizamento civil de 1881 são claros ao respeito, ao estabelecer um canal procedemental específica para atacar as decisões judiciais que se ditaram quando uma parte foi declarado em rebeldia. Realizar este tipo de pretensões através do procedimento ordinário correspondente sem atender às especialidade da matéria objecto do procedimento implica deixar às partes um domínio sobre normas imperativas do que carecem, pelo que a demanda se vai desestimar por tal motivo.

O anterior deduze da aplicação de uma reiterada doutrina do Tribunal Constitucional (Sentença número 186/1997, de 10 de novembro, Sentença número 310/1993, de 25 de outubro, entre muitas outras), assim como do Tribunal Supremo, o qual em Sentença de 18 de janeiro de 1995 disse que: “o chamado recurso de audiência ao rebelde, pelo seu carácter especial, é um meio para obter a rescisão de uma sentença firme e não pode ser concebido como um recurso, senão como uma acção impugnatoria trabalhadora independente que, se repete, exercítase face a uma sentença que já é firme”.

Segundo. Ao ter desestimar integramente as pretensões da parte candidata, a esta se lhe devem impor as custas do presente procedimento, por aplicação do artigo 523 da Lei de axuizamento civil do ano 1881.

Falha:

Desestimar a demanda interposta pelo procurador Francisco Javier Fernández Somoza, em nome e representação de José Manuel Eyo Esmorís contra Manuel López Vázquez, Francisco Eyo Esmorís, María Dores Eyo Esmorís, María dele Carmen Eyo Esmorís e Gonzalo Eyo Esmorís, todos eles representados pelo procurador Luis Sanmartín Losada.

Impõem-se as custas à parte candidata.

Notifique-se esta resolução às partes interessadas, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se preparará neste julgado no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Por esta a minha sentença, assim acordo-o, mando e assino. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Gonzalo Eyo Esmorís, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 16 de junho de 2016

O/a secretário/a judicial