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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 23 de maio de 2017 Páx. 24931

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (811/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 811/2015 deste julgado do social, seguido a instância de Fernando Lueiro Barbazán contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença nº 226/2017 de data de 19 de abril de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 811/2015 sendo parte neste, como candidato/s, Fernando Lueiro Barbazán, assistida pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, e, como demandado/s, Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Resolvo estima-se a demanda interposta por Fernando Lueiro Barbazán face a Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e, em consequência, condena à parte demandado a abonar ao candidato a quantidade de 310.22 euros, incrementados em 10 % de juros por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Compañia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça