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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 23 de maio de 2017 Páx. 24929

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (442/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 442/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Blanco García contra Automóviles J y M Fernández S.L., Oficinas J y M Fernández S.L.U., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte Sentença de 19 de abril de 2017 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 442/2015, em que são parte, como candidata, Roberto Blanco García, assistido pelo letrado Sr. González Abraldes Iglesias, e, como demandado, Oficinas J y M Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Ifer Corunha, S.L., que não comparecem malia a sua citação em legal forma, como também não o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Roberto Blanco García contra Oficinas J y M Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Ifer Corunha, S.L. e, em consequência, condenam-se solidariamente as demandado a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 21.896,75 euros, que devindicarán ao 10 % de juro por mora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentas de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS).

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Ifer Corunha, S.L. e a Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça