PÓ Procedimento ordinário 398/2015
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Sandrina Espasandín Gerpe
Demandado: Lado Vieites Hermanos, S.L. e Fogasa
Advogado/a: Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 398/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sandrina Espasandín Gerpe contra Lado Vieites Hermanos, S.L., Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 20 de abril de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 398/2015, nos quais são parte, como candidata, Sandrina Espasandín Gerpe, assistida pelo letrado Blanco Lobeiras e, como demandado, Lado Vieites Hermanos, S.L., que não comparece, apesar da sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes [...]
Decido.
Estimar parcialmente a demanda interposta por Sandrina Espasandín Gerpe contra Lado Vieites Hermanos, S.L. e, em consequência, condena-se o demandado a abonar à candidata a quantidade de 603,88 euros em conceito de salários, mais o 10 % de juro por demora.
Sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Lado Vieites Hermanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de abril de 2017
A letrado da Administração de justiça