Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 82/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Guadalupe Amorin Fernández contra Obradoiro de Sociologia, S.L., Meydemo, S.L., Araldi, S.L. e Mútua Universal, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:
Acordo:
– Admitir a demanda apresentada na Segurança social.
– Citar as partes para que compareçam o dia 28 de setembro de 2017 às 10.05 horas na Secretaria deste julgado para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça, o dia 28 de setembro de 2017 às 10.10 horas na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para realizar o acto de julgamento ante a magistrada.
– Adverte-se-lhes às partes que, em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão do acto de julgamento, poderá ter o juiz o candidato por desistido da demanda, e se se tratasse do demandado não impedirá a realização do acto de julgamento, já que este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS.
Tem-se por apresentada a documentação que se junta com a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva propo-la a parte no acto de julgamento como médio de prova de que tentará valer-se.
Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).
Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).
No que diz respeito à documentário solicitada passo a dar conta à sua señoría para os efeitos oportunos.
– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalização efectuada.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que, a julgamento do recorrente, contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.
A letrado da Administração de justiça.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Obradoiro de Sociologia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 21 de abril de 2017
A letrado da Administração de justiça