Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1007/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo Ibon Carroça contra Cosmetológicas SB, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade 1007/2014.
Candidato: Ricardo Ibon Carroça
Letrado: Sr. Echagüe Pérez Montero.
Demandados:
Cosmetológicas SB, S.L.
Fogasa
Letrado: Sr. Crespi Rodríguez.
Resolução
1. Estimo a demanda formulada por Ricardo Ibon Carroça face a Cosmetológicas SB, S.L. e o Fogasa e, em consequência:
a) Condeno o Fogasa a pagar-lhe ao primeiro a soma de 4.353,55 euros em conceito de indemnização pelo seu despedimento objectivo do 18.1.2013 conforme o artigo 33 ET.
b) Condeno a Cosmetológicas SB, S.L. a pagar-lhe ao primeiro a soma de 802,80 euros em conceito de indemnização pelo seu despedimento objectivo do 18.1.2013.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Cosmetológicas SB S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 31 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça