Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1020/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Teijo Caínzo, María Ángeles Aldao Rodríguez, Guillermina Rebollo Mellado e María Begoña Fuentes Somozas contra Indústria Textil Rare, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha
Sentença 169/2017
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade 1020/2014
Candidatos: Rosa María Teijo Caínzo; María Ángeles Aldao Rodríguez; María Begoña Fuentes Somozas; Guillermina Rebollo Mellado
Letrada: Sra. Vázquez Méndez
Demandada: Indústria Textil Rare, S.L.
Fogasa
Sentença.
A Corunha, 23 de março de 2017.
Resolvo:
Estimo a demanda formulada pelas candidatas contra Indústria Textil Rare, S.L. e, em consequência, condeno esta a pagar-lhes às primeiras as quantidades que se concretizam a seguir:
A María Begoña Fuentes Somoza: 449,17 euros.
A María de los Ángeles Aldao Rodríguez: 463,50 euros.
A Rosa María Teijo Caínzo: 494,62 euros.
A Guillermina Rebollo Mellado: 350,19 euros.
Assim como os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito de cada uma destas quantidades.
O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido nesta resolução dentro dos limites que legalmente procedam.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrada da Administração de justiça, dou fé.
Para que sirva de notificação em legal forma a Indústria Textil Rare, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 23 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça