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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2017 Páx. 22442

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 958/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 958/2014 deste julgado do social, seguido a instância de Andrés Moure Seoane, contra Rasgos Digital, S.L., Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Reforço

A Corunha

Sentença: 181/2017

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação quantidade 958/2014

Candidato: Andrés Moure Seoane

Letrado: Sra. Rodríguez Amoroso

Demandado: Rasgos Digital, S.L.

Letrado:

Fogasa

Letrado:

Sentença nº 181/2017.

A Corunha, 3 de abril de 2017.

Falha:

1. Estimo a demanda formulada por Andrés Moure Seoane face a Rasgos Digital, S.L., e em consequência, condeno a esta a pagar-lhe ao primeiro a soma de 6.027,97 euros em conceito de salários e liquidação devidos, assim como os juros do artigo 29.3 ET.

2. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rasgos Digital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça