Procedimento ordinário 465/2014
Sobre execução de obras, danos e perdas
Candidatos: José Ángel Barcala Abanqueiro, Isaura Aurora Lorenzo Ces, Antonio Otero Suárez, Carlos Fernández Fernández
Procuradora: Elena Ramos Picallo
Advogado: Benjamín Fernández-Novoa Valladares
Demandado: Invernova Gestão Imobiliária 2010, S.L., María Pilar Vence Lodeiro, Álvaro Macía Rodríguez, Galimar Promove, S.A.
Procuradoras: Tamara Paisal Outeiral, Montserrat Vidal Rivas
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e falha são do seguinte teor literal seguinte:
Sentença.
Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do julgamento ordinário número 465/2014 em que foram parte candidato Isaura Aurora Lorenzo Ces, Milagros Villa Coego, Antonio Otero Suárez, Lourdes García Hermida, Cubeiro Cañete S.L., José Ángel Barcala Abanqueiro e Carlos Fernández Fernández, representados pela procuradora Sra. Ramos Picallo e assistidos pelo letrado Benjamín Fernández, e partes demandado Galimar Promove, S.A., Invernova Gestão Imobiliária 2010, S.L.,ª M dele Pilar Vence Lodeiro, representada pela procuradora Sra. Paisal Outeiral e assistida pelo letrado Sr. Lopez Taboada, e Álvaro Macía Rodríguez, representado pela procuradora Sra. Vidal Rivas e assistida pelo letrado Sr. López Fernández,
Decido que, desestimar a demanda apresentada pelos candidatos Isaura Aurora Lorenzo Ces, Milagros Villa Coego, Antonio Otero Suárez, Lourdes García Hermida, Cubeiro Cañete, S.L., José Ángel Barcala Abanqueiro e Carlos Fernández Fernández contra os demandado Galimar Promove, S.A., Invernova Gestão Imobiliária 2010, S.L.,ª M dele Pilar Vence Lodeiro e Álvaro Macía Rodríguez, devo absolver e absolvo a Galimar Promove, S.A., Invernova Gestão Imobiliária 2010, S.L.,ª M dele Pilar Vence Lodeiro e Álvaro Macía Rodríguez do pagamento da soma de 18.000 euros em conceito de reparación pelos danos objecto de reclamação.
Procede a condenação em custas à parte candidata.
Esta resolução não é firme e contra esta cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Notifique às partes.
E como consequência do ignorado paradeiro de Galimar Promove, S.A. e Invernova Gestão Imobiliária 2010, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ribeira, 21 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça