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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 5 de maio de 2017 Páx. 22129

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

EDICTO (332/2015).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Betanzos, 10 de fevereiro de 2016.

Vistos por mim, Milagritos Belso Sempere, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 dos desta localidade, os presentes autos de modificação de medidas 332/2015 seguidos ante este julgado por instância de Basilio Manuel Buyo Gabin, representado pela procuradora Sr. Sánchez Presedo e assistido pelo letrado, Sr. Gutiérrez Martín, face a May Ling Oliva Aguirre, em situação processual de rebeldia. Interveio o Ministério Fiscal.

Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Sánchez Presedo, em nome e representação de Basilio Manuel Buyo Gabin, contra May Ling Oliva Aguirre, rebelde, e acordo a modificação das medidas acordadas em sentença ditada em data de 6 de novembro de 2014 nos seguintes termos:

1º. Manter a pátria potestade partilhada.

2º. Atribuir a guarda e custodia da menor Mayling Salomé Buyo Oliva (data de nascimento 27.9.2013) integramente ao pai da menor Basilio Manuel Buyo Gabin. A supracitada atribuição compreende todos os trâmites relativos à eleição e escolaridade da menor por parte do pai.

3º. Regime de visitas entre a mãe e a menor:

– Consistirá em que a mãe enquanto não regresse a Espanha poderá falar telefonicamente em qualquer caso e, se é possível, ver a menor por videoconferencia a cargo da própria mãe, sempre que seja possível, 3 vezes por semana, nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras entre as 20.00 e as 20.30 horas, ou subsidiariamente em caso de acordo quando os progenitores acordem de mútuo acordo mediando um aviso prévio de 24 horas.

– Para o caso de que a Sra. Oliva Aguirre regresse a Espanha e se estabeleça e empadroe de modo presumivelmente definitivo e continuado neste país, haverá que estabelecer um regime de vistas acorde com a situação e circunstâncias de ambas as partes no seu momento, mas que em qualquer caso e antecipando-nos à supracitada situação em defesa de uma economia processual, se estabeleceria inicialmente, o seguinte regime de visitas entre mãe e filha:

I. Fins-de-semana alternos, sábados desde as 17.00 horas até as 20.00 horas e domingos desde as 17.00 horas até as 20.00 horas, devendo recolher e entregar a menor no ponto de encontro da Corunha, Fundação Meninos (rua As Xubias, nº 15, 15006 A Corunha).

4º. A respeito da pensão alimenticia que a mãe abonará a favor da menor será inicialmente de 60 euros ao mês, até que a mãe venha a melhor fortuna. A supracitada quantidade será pagadoira nos 5 primeiros dias de cada mês na conta que o pai para os supracitados efeitos designe, e actualizar-se-á anualmente a supracitada pensão no IPC que se determine cada ano.

5ª. Os gastos extraordinários derivados da adequada atenção da menor serão abonados ao 50 % por ambos os progenitores.

6º. Mantém-se a resolução que proíbe a saída da menor Mayling Salomé Buyo Oliva do território nacional, sem autorização judicial expressa.

Isso sem expressa condenação em custas.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação ante este julgado dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Para isso deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta a minha sentença, julgado nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Milagritos Belso Sempere. Assinado».

E como consequência do ignorado paradeiro de May Ling Oliva Aguirre, expede-se este edicto para que sirva de notificação a esta.

Betanzos, 11 de fevereiro de 2016

O/a secretário/a judicial