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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Terça-feira, 2 de maio de 2017 Páx. 21557

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 11 de abril de 2017 pela que se publica o modelo actualizado de solicitude de complemento de pensão para o alugueiro de habitação a favor das/dos pensionistas da Segurança social na sua modalidade não contributiva para a sua apresentação na Comunidade Autónoma da Galiza.

Ao amparo do disposto no artigo 149.1.17ª da Constituição espanhola, o Estado tem a competência exclusiva em matéria de regime económico da Segurança social. No marco da dita competência aprovou-se o Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, pelo que se estabelecem normas para o reconhecimento do complemento de pensão para o alugueiro de habitação a favor das/dos pensionistas da Segurança social na sua modalidade não contributiva.

O artigo 33.2 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece que em matéria de segurança social lhe corresponderá a Comunidade Autónoma o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação básica do Estado, não sendo as normas que configuram o seu regime económico. Corresponde-lhe também à Comunidade Autónoma a gestão do regime económico da Segurança social na Galiza, sem prejuízo da Caixa Única.

O Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, regula as normas necessárias para o reconhecimento, a tramitação e o pagamento do complemento anual da pensão previsto no ponto IV.3 do anexo I.A do Real decreto lei 20/2011, de 30 de dezembro, de medidas urgentes em matéria orçamental, tributária e financeira para a correcção do déficit público.

O montante para o complemento de alugueiro será fixado anualmente na Lei de orçamentos gerais do Estado ou numa norma regulamentar em caso que a Lei de orçamentos não se aprove antes do primeiro dia do exercício económico correspondente.

O artigo 3 do Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, estabelece que a tramitação do procedimento para o reconhecimento deste complemento de pensão e a emissão da resolução que ponha fim ao dito procedimento corresponde aos órgãos competente das respectivas comunidades autónomas, deputações forais do País Basco e Navarra e direcções territoriais do Instituto de Maiores e Serviços Sociais de Ceuta e Melilla, que têm atribuída a competência para a gestão das pensões não contributivas da Segurança social.

Na Xunta de Galicia, a Conselharia de Política Social assume, de conformidade com o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, o exercício das competências em matéria de assistência social, e corresponde-lhe propor e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito do bem-estar, que englobam as competências em matéria de serviços sociais incluindo, entre outras, as políticas de bem-estar social e inclusão social. Especificamente, através do órgão de direcção competente em matéria de inclusão social, corresponde-lhe gerir as prestações económicas derivadas do Real decreto legislativo 8/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral da segurança social, no relativo às prestações não contributivas e outros regimes vigentes de carácter transitorio.

De acordo com o anterior e de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, reviu-se o formulario de solicitude do procedimento BS650F «complemento de pensão para o alugueiro de habitação a favor das/dos pensionistas da Segurança social na sua modalidade não contributiva» e o procedimento de apresentação na Comunidade Autónoma da Galiza.

Em consequência, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto publicar o modelo actualizado de solicitude de complemento de pensão para o alugueiro de habitação a favor das/dos pensionistas da Segurança social na sua modalidade não contributiva para a sua apresentação na Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento BS650F).

Artigo 2. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As solicitudes poder-se-ão apresentar desde o 1 de janeiro ao 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 3. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. A pessoa pensionista, para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, pelo que se estabelecem normas para o reconhecimento do complemento de pensão para o alugueiro de habitação a favor das/dos pensionistas da Segurança social na sua modalidade não contributiva, deverá achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documento que acredite a representação quando a solicitude a subscreva uma pessoa diferente da pessoa beneficiária da pensão não contributiva.

b) Cópia compulsado do contrato de arrendamento em vigor.

Em caso que já fosse apresentado anteriormente não será necessário achegá-lo. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou o citado documento.

Se não existe contrato de arrendamento escrito, a condição de arrendatario justificar-se-á por outro meio de prova válido em direito, sempre que este acredite a localização da habitação, que deve coincidir com a residência habitual do pensionista, a vigência mínima do arrendamento de um ano, a identificação do arrendador e do arrendatario, com indicação do nome e apelidos, NIF e domicílio de ambos.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Através da pasta do cidadão disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia as pessoas interessadas poderão relacionar-se electronicamente com a Administração competente e realizar os trâmites necessários para a tramitação do procedimento, consultar o seu estado de tramitação e conhecer os actos de trâmite realizados.

5. Se a documentação achegada está incompleta, requerer-se-á o solicitante para que, num prazo de dez dias hábeis, que começará a contar o dia seguinte ao de recepção do requerimento, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, se não o fizesse, se considerará que desiste da seu pedido, e arquivar as actuações depois da notificação da resolução em tal sentido, de acordo com o estabelecido nos artigos 21 e 68 da Lei 39/2015, do 1 outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 4. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Certificado acreditador de propriedades no escritório virtual do Cadastro.

b) Certificar de empadroamento no Sistema de verificação de dados de residência.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 5. Resolução e notificação

1. A resolução da concessão do complemento de pensão para o alugueiro de habitação corresponderá à pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Política Social que corresponda.

2. De conformidade com o artigo 6.1 do Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, as resoluções ditar-se-ão e notificar-se-ão as pessoas solicitantes no prazo máximo de três meses, contado desde a data em que a solicitude tenha entrada em qualquer dos registros do órgão competente para a sua tramitação.

3. De conformidade com o artigo 6.4 do Real decreto 1191/2012, de 3 de agosto, se, transcorrido o prazo máximo estabelecido, não se ditasse e notificasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo.

4. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

5. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá as pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

6. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação, electrónica ou em papel. No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

7. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

8. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores a apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Disposição adicional única. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Gestão de serviços sociais», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.gal.

Disposição derradeiro primeira. Actualização de modelos normalizados

O modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado na presente disposição poderá ser modificado com o objecto de mantê-lo actualizado e adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação deste modelo adaptado ou actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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