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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Terça-feira, 2 de maio de 2017 Páx. 21547

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 10 de abril de 2017, da Direcção-Geral do Património Cultural, pela que se incoa o procedimento para declarar bem de interesse cultural com a categoria de monumento a Cova de Eirós, sita no lugar de Cancelo, na freguesia de São Cristovo de Cancelo, no termo autárquico de Triacastela (Lugo).

A Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do artigo 149.1.28 da Constituição e segundo o teor do disposto no artigo 27 do Estatuto de autonomia, assumiu a competência exclusiva em matéria de património cultural. Em exercício desta, aprova-se a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

No artigo 8.2 da supracitada Lei 5/2016, de 4 de maio, indicava-se que: «Terão a consideração de bens de interesse cultural aqueles bens e manifestações inmateriais que, pelo seu carácter mais sobranceiro no âmbito da Comunidade Autónoma, sejam declarados como tais por ministério da lei ou mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de património cultural, de acordo com o procedimento estabelecido nesta lei. Os bens de interesse cultural podem ser imóveis, mobles ou inmateriais».

Ao longo dos últimos anos a Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária foi recolhendo informação sobre as actividades plistocenas no noroeste peninsular com o fim de alargar o conhecimento sobre a etapa paleolítica da Galiza. Fruto desta circunstância foram as campanhas de escavacións realizadas na Cova de Eirós, cavidade cárstica sita na câmara municipal lugués de Triacastela, durante os anos 1993, 2008-2016, que descobriram restos de ossos das cavernas e ocupações paleolíticas que abrangiam desde o Paleolítico médio (que. 41.000 BP) até os momentos finais do Paleolítico superior (que. 12.000 BP) e indícios de presença de uma série de motivos e gravados nas paredes da Grande Sala e numa das galerías do interior da cavidade. Por tudo isto, o valor científico e patrimonial da Cova de Eirós é excepcional, ao aglutinar um xacemento paleontolóxico de grande interesse no fundo da cova com um xacemento arqueológico com uma dilatada sequência de ocupação. A tudo isto é preciso acrescentar a localização da arte rupestre prehistórica, a primeira deste tipo conhecida na comunidade autónoma galega.

Assim pois, tendo em conta os valores deste xacemento, propõem-se a sua declaração singular como bem de interesse cultural com a categoria de monumento, por considerá-la a figura mais acaída, para o seu regime de protecção, que deriva do estabelecido no artigo 10.1 da Lei 5/2016, de 4 de maio, que o define como «a obra ou construção que constitui uma unidade singular recoñecible de relevante interesse artístico, histórico, arquitectónico, arqueológico, etnolóxico, industrial ou científico e técnico».

A directora geral de Património Cultural, exercendo as competências que lhe atribui o artigo 13.1.d) do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG núm. 13, de 18 de janeiro) e em virtude do que dispõe o título I da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (DOG núm. 92, de 16 de maio), e o Decreto 430/1991, de 30 de dezembro, pelo que se regula a tramitação para a declaração de bens de interesse cultural da Galiza e se acredite o Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza (DOG núm. 14, de 22 de janeiro de 1992), e o Decreto 199/1997, de 10 de julho, pelo que se regula a actividade arqueológica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 150, de 6 de agosto), como consequência dos relatórios técnicos supracitados e da documentação justificativo completa,

RESOLVE:

Primeiro. Incoar o procedimento para declarar bem de interesse cultural, com a categoria de monumento, o xacemento arqueológico da Cova de Eirós, sita no lugar de Cancelo, na freguesia de São Cristovo de Cancelo, na câmara municipal lugués de Triacastela, conforme o descrito no anexo I desta resolução e segundo a demarcação proposta nos anexo II e III, e proceder com os trâmites para a sua declaração.

Segundo. Ordenar que se anote esta incoación de forma preventiva no Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza e que se comunique ao Registro Geral de Bens de Interesse Cultural da Administração do Estado.

Terceiro. Aplicar de forma imediata e provisória o regime de protecção que estabelece a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, para os bens de interesse cultural e para monumentos em particular, com eficácia desde o momento da notificação às pessoas interessadas. O expediente deverá resolver no prazo máximo de vinte e quatro meses desde a data desta resolução, ou produzir-se-á a caducidade do trâmite e o remate do regime provisório estabelecido.

Quarto. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado.

Quinto. Abrir um período de informação pública durante o prazo de um mês, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação, com o fim de que as pessoas que tenham interesse possam examinar o expediente e alegar o que considerem conveniente. A consulta realizaria nas dependências administrativas da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, situada no Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 3, piso 2, em Santiago de Compostela, depois do correspondente pedido da cita, e no Serviço de Património Cultural da Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária em Lugo (turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Sexto. Notificar esta resolução aos interessados, à Câmara municipal de Triacastela e aos departamentos com competências no âmbito afectado pela demarcação.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2017

Mª Carmen Martínez Insua
Directora geral do Património Cultural

ANEXO I
Descrição do bem

1. Denominação: Cova de Eirós.

2. Descrição:

A conhecida como Cova de Eirós situa-se próxima ao lugar de Cancelo, na ladeira setentrional do monte Penhasco, na serra do Oribio, nas estribacións da Serra do Courel, a 780 m sobre o nível do mar. Tanto a boca como todo o seu desenvolvimento conhecido situam-se dentro da parcela catastral 27062A03100150.

A topografía da cova é marcadamente lineal e segue uma direcção NNW, a mesma que apresentam as bandas calcárias da zona de Triacastela-O Courel (Série de Cándana), formação em que se insere. A cova, com um comprimento total de uns 118 m, corresponde a um antigo tubo de circulação freática que apresenta três níveis superpostos. Tanto na zona da entrada como na final, o perfil das galerías é elíptico, por causa da antiga circulação freática, enquanto que na parte média adquirem um perfil de tipo estão-te. As galerías encontram-se parcialmente entulladas por sedimentos em que se distinguem níveis de solos estalagmíticos parcialmente desmantelados pela erosão.

A boca da cova situa-se a média altura do monte, a uns 25 m sobre o nível do curso fluvial actual do regato Bezcós, nas coordenadas X: 646.855, Y: 4.736.428 (sistema de referência de coordenadas ETRS89, código EPSG 25829, com a projecção UTM no fuso 29N). Tem uma entrada de uns 2 m de altura e 3,5 de largura que apresenta um pequeno ribazo exterior de forte pendente, prova de que o seu comprimento no passado foi algo maior. Este ribazo exterior faz parte também do monumento. A cova, trás os sete primeiros metros de percurso, estreitar e converte-se numa gateira de 15 m de comprimento e altura decrescente. Através dela acede-se a uma grande sala, de uns 15 m de comprido, 6 de largo máximo e 5 de altura máxima.

Ao fundo da sala surgem duas galerías, ambas as duas praticamente paralelas entre sim e com um comprimento similar, ademais de uma pequena em direcção nordeste, com muito pouco desenvolvimento. À da esquerda, ou lês-te, acede-se ascendendo por uma gorxa e, depois de transcorrerem uns 20 metros, divide-se pela sua vez em duas paralelas, que voltam unir-se uns 17 m antes do final. Na seu fim chega a um lago artificial, formado no espaço onde se realizaram as escavacións paleontolóxicas dos anos 90 do século XX, ponto onde deixa de ser transitable ao estar case completamente entullada com sedimentos. À galería da direita, ou oeste, acede-se através de uma gateira em altura e tem um desenvolvimento lineal de uns 70 m até o ponto em que se estreita tanto que é impossível seguir transitando por ela.

Ainda que se produzem achados arqueológicos e paleontolóxicos ao longo de toda a cova, a principal concentração dos primeiros dá-se na sua boca, onde se constatam ocupações do paleolítico médio e superior, prehistoria recente e medieval. A principal concentração de ossos das cavernas produz-se ao fundo da galería lês-te, no lugar onde se formou o lago artificial. No que diz respeito à arte rupestre que se documenta na cova, até o de agora estão identificados um total de 13 painéis com 93 motivos que se concentram na grande sala e na galería lês-te.

3. Demarcação da contorna afectada.

A demarcação do monumento é a da própria cova, mais o seu ribazo exterior. O contorno de protecção está condicionar pela presença de uma pedreira na zona sul do monte Penhasco, o maciço em que se encontra escavada, exploração que foi autorizada no seu dia pela Direcção-Geral do Património Cultural. Daquela, consideramos que ante a alteração que sofreu historicamente a ladeira sul do monte, o fundamental é conservar as perspectivas da ladeira norte do monte no qual se situa a boca cova, tal e como se aprecia na actualidade. Trata-se de uma ladeira com uma cobertoira de floresta autóctone que é preciso manter, que remata contra um regato e, do outro lado dele, desenvolve-se uma zona de veigas. Para manter esta perspectiva propomos incluir no contorno de protecção toda a ladeira do monte desde a cimeira, para evitar que a exploração seja visível desde o vale pelo que se acede ao interior da cova. Emprega-se como limite sul desta demarcação a pista mineira que percorre a cimeira do monte, ao qual se lhe acrescenta uma banda de protecção de 8 m. Assim e tudo, esta banda alarga no contorno da cova para proteger o maciço calcário na vertical da cova, mais uma área de uns 50 m, que parecem ajeitado para conservar a sua integridade. Em todo o caso, dado que se está a realizar um seguimento da actividade mineira, este âmbito poderá ser revisto se se constatar que a exploração chega a alterar de alguma maneira a cova.

A lês-te e oeste propõem-se uns limites bastante afastados da cova (uma pequena valgada e a estrada local que une Cancelo com Vilavella), com o fim de proteger toda a ladeira do monte Penhasco visível desde o vale em que se encontra a boca da cova. Para o norte, adapta-se ao parcelario e uma série de caminhos rurais a uns 100 m do rego para proteger também o espaço agrário tradicional que se situa nas proximidades do monte Penhasco.

Com o fim de controlar qualquer transformação que possa produzir-se depois do abandono da exploração mineira, propõem-se incluir uma área de amortecemento imediatamente ao sul do contorno de protecção, que abrange fundamentalmente a dita canteira.

No contorno de protecção deverá tender-se a manter a paisagem tradicional existente. Para isto primar-se-ão os usos actualmente existentes (usos tradicionais agrícolas e ganadeiros e floresta autóctone). Consideramos que se devem proibir as talas maciças de arboredo, eliminação de tocos, repovoamentos florestais com espécies não autóctones e mesmo mudanças de uso em solos agrários. Também seria conveniente proibir mais usos construtivos que os existentes.

4. Localização.

A Cova de Eirós situa-se próxima ao lugar de Cancelo, freguesia do mesmo nome, na câmara municipal de Triacastela (Lugo). Está situada na ladeira norte do monte Penhasco, nas estribacións da serra do Courel. A boca situa-se a média altura do monte, a 780 m de altitude sobre o nível do mar e a 25 m sobre o curso fluvial do regato Bezcós. As suas coordenadas, no sistema de referência de coordenadas ETRS89 (código EPSG 25829), com a projecção UTM no fuso 29, são as seguintes: X: 646.855, Y: 4.736.428. Tanto a boca como todo o seu desenvolvimento subterrâneo conhecido situam no interior da parcela com a referência catastral 27062A03100150.

ANEXO II
Demarcação literal e gráfica

A demarcação tanto do contorno de protecção coma da área de amortecemento correspondem com os seguintes pontos do sistema xeodésico de referência oficial nas coordenadas ETRS89 fuso UTM 29:

Demarcação do contorno de protecção

Ponto

X

Y

1

646295

4736343

2

646442

4736577

3

646778

4736652

4

646823

4736591

5

647130

4736621

6

647248

4736488

7

647196

4736357

8

647188

4736345

9

647122

4736366

10

646926

4736274

11

646736

4736322

Demarcação da área de amortecemento

Ponto

X

Y

A

647355

4736221

B

647495

4736202

C

647539

4735950

D

647345

4735814

E

647259

4735757

F

646628

4735817

G

646628

4735830

H

646425

4735724

A descrição do contorno de protecção ajusta-se aos seguintes pontos, em primeiro lugar e situando-nos no vértice sul da parcela catastral 27062A03100133 começamos o seu traçado no ponto 1:

– P1. 646295-4736343. Situa-se no vértice sul da parcela catastral 27062A03100133, na frente da estrada local que une as localidades de Cancelo e Vilavella. Desde aqui segue em direcção norte pela beira da estrada até o extremo norte do caminho catastral 27062A03109003, onde gira pela beira norte do caminho até chegar à parcela catastral 27062A03109101, onde se encontra o ponto 2.

– P2. 646442-4736577. Desde aqui atravessa em diagonal a parcela 27062A03109101 para o vértice entre as parcelas 27062A03100063 e 96, bordea pólo norte a primeira delas e mais o caminho catastral 27062A03109006 até chegar ao caminho 27062A03109007, onde se encontra o ponto 3.

– P3. 646778-4736652. Desde aqui atravessa em diagonal a parcela 27062A03109007 para o vértice entre as parcelas 27062A03109008 e 27062A03100087, onde gira em direcção sudeste pelo linde oeste das parcelas 87, 88 e 89 até o vértice entre as parcelas 89 e 90, onde se encontra o ponto 4.

– P4. 646823-4736591. Desde aqui gira para o lês pela beira norte das parcelas catastrais 27062A03100090, 76 e 75 e, ao chegar à parcela catastral do caminho 27062A03109009, segue pela sua beira meridional até o vértice norte entre as parcelas 27062A03100041 e 42, onde se encontra o ponto 5.

– P5. 647130-4736621. Desde aqui vai em direcção sudeste pela beira lês das parcelas 27062A03100042, 43, 25 e 26, até chegar ao vértice entre esta última com a 27, onde se encontra o ponto 6.

– P6. 647248-4736488. Desde aqui dirige para o sudoeste pela beira das parcelas 27062A03100026 e 32 até chegar ao vértice entre esta última com a 33, onde se situa o ponto 7, na beira setentrional do actual caminho mineiro.

– P7. 647196-4736357. Desde aqui continua pelo lateral sudeste da parcela 27062A03100033, atravessando em diagonal o actual caminho mineiro e até superá-lo em 8 m, onde se situa o ponto 8.

– P8. 647188-4736345. Desde aqui continua para o oeste em paralelo ao caminho mineiro, a 8 m de distância dele, até chegar ao ponto 9, que se situa nas coordenadas indicadas.

– P9. 647122-4736366. Desde aqui dirige-se em linha recta para o sudoeste até chegar ao ponto 10, que se situa nas coordenadas indicadas.

– P10. 646926-4736274. Desde aqui dirige-se em linha recta para o noroeste até chegar ao ponto 11, que se situa nas coordenadas indicadas.

– P11. 646736-4736322. Desde aqui continua para o oeste em paralelo ao caminho mineiro, a 8 m de distância dele, até chegar à parcela catastral 27062A03100133, que bordea pólo sul para voltar ao ponto 1.

Pelo que respeita à descrição da área de amortecemento, esta situa-se imediatamente ao sul do contorno de protecção do bem. Parte do ponto 6 desta última no sentido das agulhas do relógio, e segue:

Desde o ponto 6 do contorno de protecção bordea pelo lês-te as parcelas catastrais 27062A03100027, 28, 29, 14 e 167 até chegar ao caminho 27062A03109005, onde se encontra o ponto A.

– A. 647355-4736221. Desde aqui dirige-se para o lês pela beira norte do caminho 27062A03109005 até chegar ao vértice entre as parcelas 27062A03100143 e 140, onde gira para o sul atravessando o caminho com parcelas catastrais 27062A03109005 e 27062A03609001 para o vértice da parcela catastral 27062A03600407 com o caminho, onde se encontra o ponto B.

– B. 647495-4736202. Desde aqui gira bordeando pelo lês-te as parcelas 27062A03600407, 16 e 449, até chegar ao caminho 27062A03609005, onde se encontra o ponto C.

– C. 647539-4735950. Desde aqui bordea pólo norte o caminho 27062A03609005 até chegar ao vértice entre as parcelas 27062A03600026 e 714, onde se encontra o ponto D.

– D. 647345-4735814. Desde aqui bordea pólo sul as parcelas 27062A03600026 e 16 até chegar ao vértice entre esta última com a parcela 29 e o caminho 27062A03609032, onde se encontra o ponto E.

– E. 647259-4735757. Desde aqui bordea pólo sul as parcelas 27062A03600016, 25, 23, 24, 14, 12, 6, 9 e 9003, até chegar ao vértice entre esta última com a 27062A03609033, onde se situa o ponto F.

– F. 646628-4735817. Desde aqui atravessa em diagonal a pista de acesso à canteira, com referências catastrais 27062A03609033 e 27062A03009006, para esquina SE da parcela 27062A03000200, que bordea pelo lês-te para logo atravessar o caminho 27062A03009013 para o vértice entre as parcelas 27062A03000071 e 72, onde se situa o ponto G.

– G. 646628-4735830. Desde aqui bordea pólo norte o caminho catastral 27062A03009013 até chegar à estrada local que une as localidades de Cancelo e Vilavella (parcela catastral 27062A03009002), onde se encontra o ponto H.

– H. 646425-4735724. Desde aqui vai pela beira lês da estrada entre Cancelo e Vilavella até chegar ao ponto 1 do contorno de protecção, desde onde continua pela beira sul da demarcação do contorno de protecção até voltar ao seu ponto 6.

ANEXO III
Plano com a demarcação e contorno de protecção

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ANEXO IV
Regime de protecção e salvaguardar provisória

A incoación para declarar bem de interesse cultural como monumento o xacemento arqueológico da Cova de Eirós, no lugar de Cancelo, na freguesia de São Cristovo de Cancelo, na câmara municipal lucense de Triacastela, determinará a aplicação imediata, ainda que provisória, do regime de protecção previsto na presente lei para os bens já declarados, segundo o artigo 17.4 e 17.5 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (LPCG) e complementariamente com o estabelecido na Lei 16/1985, de 25 de junho, do património histórico espanhol (LPHE).

Este regime implica a sua máxima protecção e tutela, pelo que a sua utilização ficará subordinada a que não se ponham em perigo os valores que aconselham a sua conservação. Qualquer intervenção que se pretenda realizar nela deverá ser autorizada pela Direcção-Geral do Património Cultural, segundo projectos elaborados por técnicos competente e segundo os critérios legais estabelecidos (artigos 39 a 40 LPCG). Entre outras considerações, o regime implica:

– Dever de conservação: as pessoas proprietárias, posuidoras ou arrendatarias e, em geral, as titulares de direitos reais estão obrigadas a conservá-los, mantê-los e custodiá-los devidamente e a evitar a sua perda, destruição ou deterioración.

– Autorizações: as intervenções que se pretendam realizar no bem ou no seu contorno de protecção terão que ser autorizadas pela conselharia competente em matéria de património cultural, com as excepções que se estabelecem na Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza. Será também necessária a autorização prévia da Direcção-Geral do Património Cultural para a realização de qualquer actividade arqueológica. Qualquer actuação que comporte a remoção de terras no xacemento arqueológico ou no seu contorno também requererá a supracitada autorização prévia.

– Utilização: a sua utilização ficará subordinada a que não se ponham em perigo os valores que aconselharam a sua protecção, pelo que as mudanças de uso substanciais deverão ser autorizados pela Direcção-Geral do Património Cultural. Devido à fragilidade e péssimo estado de conservação de pinturas e gravados, o acesso à cova estará restringido a investigadores, especialistas e pessoal de actividades relacionados com a gestão do se bem que o precisem, e sempre que o estudo seja contribuir à investigação científica da cova ou estabelecer as medidas que assegurem a sua preservação. Estes estudos deverão contar com a autorização de acesso da Direcção-Geral do Património Cultural e deverá realizar-se um registro do número de pessoas e tempo de permanência na cova. Para facilitar a visão e conhecimento da cova ao público geral, com o fim de assegurar a sua conservação para o futuro, deverá explorar-se a realização de uma réplica, física ou virtual, de acordo com as técnicas que permitem as novas tecnologias.

– No contorno de protecção deverá tender-se a manter a paisagem tradicional existente. Para isto primar-se-ão os usos actualmente existentes (usos tradicionais agrícolas e ganadeiros e floresta autóctone). Ficam proibidos mais usos construtivos que os existentes, assim como as talas maciças de arboredo, eliminação de tocos, repovoamentos florestais com espécies não autóctones e mudanças de uso em solos agrários.