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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Páx. 19419

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4363/2016).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4363/2016

Julgado de origem/autos: segurança social 361/2016. Julgado do Social número 2 de Ourense

Recorrente: Antonio Graña Garrido

Advogado: José Ramón de Di-los/Dí-los de Di-los/Dí-los

Procuradora: Ana María González-Moro Méndez

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Maz, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la S.S. nº 11, Constandre, S.L.

Advogado/a: serviço jurídico da Segurança social, María Paloma Tombilla Manzanedo

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicación 4363/2016 desta secção, seguido por instância de Antonio Graña Garrido contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Maz, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la S.S. nº 11 e Constandre S.L., sobre incapacidade temporária, ditou-se a seguinte resolução:

Decidimos que, estimando o recurso de suplicación interposto por Antonio Graña Garrido contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ourense de 15 de julho de 2016 e com revogación parcial da sua resolução condenamos a empresa demandada Constandre, S.L. a abonar ao candidato a soma de 2.426,86 euros nos termos que se assinala a sentença de instância, declarando a obriga da Mútua Maz a antecipar ao candidato o supracitado pagamento, sem prejuízo do seu direito de repetir contra a empresa condenada por não cumprimento empresarial, e com a responsabilidade subsidiária do INSS e da TXSS para o caso de insolvencia da mútua.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Constander, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 4 de abril de 2017

A secretária judicial