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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Páx. 19424

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (575/2016).

DSP. Despedimento/demissões em geral 575/2016

Procedimento de origem: sobre despedimento

Candidato: Natalia Corredoira Míguez

Advogada: María Teresa Martí Malonda

Demandados: Fundo de Garantia Salarial, Pescados Castro Varela, S.L.U.

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 575/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Natalia Corredoira Míguez contra o Fundo de Garantia Salarial e a empresa Pescados Castro Varela, S.L.U., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que estimo a demanda interposta por Natalia Corredoira Míguez, declaro improcedente o despedimento da trabalhadora candidata e, assim mesmo, declaro extinta a relação contractual entre a trabalhadora e a empresa demandada, e condeno esta a que lhe abone à candidata a seguinte quantidade em conceito de indemnização: 1.163,89 euros.

Igualmente, condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de 9.905,02 euros por quantidades devidas, soma que devindicará o juro que por mora estabelece o artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominación “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Castro Varela, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 30 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça