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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Páx. 19426

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (110/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 110/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Abonjo Gómez contra Lineanorte Multiservicios,S.L., ditaram-se as seguintes resoluções:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Jesús Abonjo Gómez, face a Lineanorte Multiservicios, S.L., parte executada, com um custo de 12.464,30 euros em conceito de principal (2.177,25 euros de indemnização + 9.104,55 euros de salários de trâmite, mais 334,25 euros de juros do artigo 29.3 do ET + 843,25 euros de indemnização por falta de preaviso), mais outros 1.246,43 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução».

«Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer à executada Lineanorte Multiservicios,S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 12.464,30 euros em conceito de principal (2.177,25 euros de indemnização + 9.104,55 euros de salários de trâmite, mais 334,25 euros de juros do artigo 29.3 do ET + 843,25 euros de indemnização por falta de preaviso), mais outros 1.246,43 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0110 17), com apercibimento de que, no caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Lineanorte Multiservicios,S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas».

Para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios,S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça