No procedimento de referência ditou-se sentença o 24 de janeiro de 2017 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2017.
Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de julgamento verbal número 465/2016, seguidos por instância de Hostal São Lázaro, S.L., representado pela procuradora Sra. Vieites León, baixo a assistência letrada da Sra. Romero Silva, contra Código y Señal, S.L., emprazada por edictos e em situação de rebeldia processual.
Resolução.
Estima-se a demanda apresentada pela procuradora Sra. Vieites León, em nome e representação invocada e, em consequência, condena-se a demandada Código y Señal, S.L. a pagar à candidata a quantidade de cinco mil cento setenta e três euros e dezanove céntimos (5.173,19 euros) mais os juros de demora estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que se devindicarán ata o seu efectivo pagamento, assim como ao pagamento das custas.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposición do supracitado recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 euros, o que deverá ser acreditado no momento da apresentação do recurso.
Assim o acorda, manda e assina, M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela».
E como consequência do ignorado paradeiro de Código y Señal, S.L., expede-se a presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2017
A letrada da Administração de justiça