No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença número 39/2017.
Julgamento verbal número 658/2016.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: União Financiera Asturiana, S.A. Establecimiento Financiero de Crédito.
Advogado: Sr. Prieto Valiente.
Procurador: Sr. García Piccoli Atanes.
Demandada: María de los Milagros Silva Maruja (em rebeldia).
Objecto: reclamação de quantidade.
Santiago de Compostela, 10 de março de 2017.
Resolução:
Estimo substancialmente a demanda apresentada por União Financiera Asturiana, S.A. contra María de los Milagros Silva Maruja e, em consequência, condeno a demandada a abonar à candidata a soma de 1.089 euros sem outros juros que os derivados do artigo 576 da LAC desde a data da presente sentença. Tudo isso com imposición de custas à parte demandada.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que é firme e que contra ela não poderá interpor-se recurso de apelação, ao tratar-se de julgamento verbal por razão da quantia inferior a 3.000 euros.
Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela».
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de María de los Milagros Silva Maruja, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 14 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça