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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 24 de abril de 2017 Páx. 19022

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (DCT 755/2016).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença.

Em Ferrol o 16 de março de 2017.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os autos de divórcio contencioso número 755/2016, seguidos por instância de Susana Sola Rodríguez, que comparece representada pela procuradora Sra. Roca Rodríguez e assistida pela letrada Sra. Suárez Pérez, contra Rigoberto Rodríguez Collazo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que, estimando parcialmente a demanda de divórcio interposta por instância de Susana Sola Rodríguez, que comparece representada pela procuradora Sra. Roca Rodríguez e assistida pela letrada Sra. Suárez Pérez, contra Rigoberto Rodríguez Collazo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:

1º) A dissolução do casal formado por Susana Sola Rodríguez e Rigoberto Rodríguez Collazo, que figura inscrito no Registro do Estado Civil da República de Cuba, Guanabacoa, Cidade de Havana, tomo 47, folio número 406, com todos os efeitos inherentes à supracitada declaração.

2º) A revogación de poderes e consentimentos que se outorgaram e ainda vigentes, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação, com dissolução do regime económico ganancial em virtude do disposto no artigo 1392.1º CC.

3º) Atribui-se a ambos os progenitores a pátria potestade das filhas comuns menores Melany e Eleany, e a guarda e custodia é para a mãe, sem estabelecer regime de visitas em favor do pai.

4º) No que diz respeito à pensão de alimentos, fixa-se a quantia que deve satisfazer o pai pelo conceito citado em 200 euros mensais para cada filha, isto é, um total de 400 euros mensais, que se abonarão os primeiros 5 dias de cada mês na conta que facilite a mãe, que se actualizará conforme o IPC.

5º) Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo e as questões debatidas neste.

Ofíciese ao registro civil correspondente para a prática dos assentos que sejam necessários.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol.

E, como consequência do ignorado paradeiro de Rigoberto Rodríguez Collazo, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 17 de março de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça