Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença.
Em Ferrol o 16 de março de 2017.
Vistos por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os autos de divórcio contencioso número 755/2016, seguidos por instância de Susana Sola Rodríguez, que comparece representada pela procuradora Sra. Roca Rodríguez e assistida pela letrada Sra. Suárez Pérez, contra Rigoberto Rodríguez Collazo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.
Decido que, estimando parcialmente a demanda de divórcio interposta por instância de Susana Sola Rodríguez, que comparece representada pela procuradora Sra. Roca Rodríguez e assistida pela letrada Sra. Suárez Pérez, contra Rigoberto Rodríguez Collazo, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:
1º) A dissolução do casal formado por Susana Sola Rodríguez e Rigoberto Rodríguez Collazo, que figura inscrito no Registro do Estado Civil da República de Cuba, Guanabacoa, Cidade de Havana, tomo 47, folio número 406, com todos os efeitos inherentes à supracitada declaração.
2º) A revogación de poderes e consentimentos que se outorgaram e ainda vigentes, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação, com dissolução do regime económico ganancial em virtude do disposto no artigo 1392.1º CC.
3º) Atribui-se a ambos os progenitores a pátria potestade das filhas comuns menores Melany e Eleany, e a guarda e custodia é para a mãe, sem estabelecer regime de visitas em favor do pai.
4º) No que diz respeito à pensão de alimentos, fixa-se a quantia que deve satisfazer o pai pelo conceito citado em 200 euros mensais para cada filha, isto é, um total de 400 euros mensais, que se abonarão os primeiros 5 dias de cada mês na conta que facilite a mãe, que se actualizará conforme o IPC.
5º) Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo e as questões debatidas neste.
Ofíciese ao registro civil correspondente para a prática dos assentos que sejam necessários.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol.
E, como consequência do ignorado paradeiro de Rigoberto Rodríguez Collazo, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ferrol, 17 de março de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça