Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 948/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Alcoba García contra Euclides Informação, S.L., Administracion Concursal Euclides Informação S.L., Enrique Ugarte Timón, Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e resolução é do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha
Sentença: 95/2017
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade 948/2014
Candidatos: Ana Alcoba García.
Letrado: Sra. Vila Quintáns.
Demandado: Euclides Informação, S.L.U.
Administração concursal de Euclides Informação, S.L.
Fogasa
Sentença nº 95/2017
A Corunha, 3 de março de 2017.
Resolução.
Estimo a demanda formulada por Ana Alcoba García face a Euclides Informação, S.L. e, em consequência, condeno a esta a abonar à primeira a soma de 5.527,85 euros, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
A administração concursal da demandado, assim como em Fogasa, deverão aterse ao resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E, para que sirva de notificação em legal forma a Euclides Informação, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça