Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1051/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Muíño Rodríguez contra Fraga Ontem, S.L.U. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 3 reforço da Corunha
Sentença: 94/2017
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade 1051/2014.
Candidatos: Marcos Muíño Rodríguez.
Letrado: Sr. Pena Díaz.
Demandados: Fraga Ontem, S.L.U., Fogasa
A Corunha, 3 de março de 2017
Ditame.
Admito a demanda formulada por Marcos Muíño Rodríguez face a Fraga Ontem, S.L.U. e em consequência condeno a esta a abonar ao primeiro a soma de 1.690,70 euros, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Fraga Ontem, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça