Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 4 de abril de 2017 Páx. 16007

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 27 de março de 2017 pela que se publicam as normas de funcionamento do Conselho de Direcção desta agência.

O 29 de dezembro de 2016 o Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) aprovou as suas normas de funcionamento, ao amparo do artigo 6.1.j) do Decreto 79/2001, de 6 de abril, pelo que se aprova o Regulamento da Agência Galega de Desenvolvimento Rural.

O artigo 15.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, assinala que as normas de funcionamento dos órgãos colexiados que ditem resoluções que tenham efeitos jurídicos face a terceiros deverão ser publicados no boletim ou diário oficial da Administração pública em que se integram.

De conformidade com as faculdades que tenho conferidas em virtude do artigo 10.2.a) do Regulamento da Agader, aprovado pelo Decreto 79/2001, de 6 de abril,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, de 29 de dezembro de 2016, pelo que se aprovam as normas de funcionamento do Conselho de Direcção.

O citado acordo incorpora-se a esta resolução como anexo.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2017

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO

Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 29 de dezembro de 2016, pelo que se aprovam as normas de funcionamento do Conselho de Direcção.

Ao amparo do artigo 6.1.j) do Regulamento da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), que se aprovou pelo Decreto 79/2001, de 6 de abril, aprovam-se as normas de funcionamento do Conselho de Direcção:

Primeira. No caso de imposibilidade para assistir às sessões do Conselho de Direcção da Agader, os membros deste poderão delegar a sua representação noutro membro do Conselho de Direcção.

Segunda. Quando não exista o quórum necessário para a constituição do Conselho de Direcção em primeira convocação, este constituir-se-á em segunda convocação quinze minutos depois da hora assinalada para a primeira. Em segunda convocação ficará validamente constituído com a presença da pessoa titular da Presidência e da Secretaria, ou de quem as substitua, e da terceira parte dos seus membros.

Terceira. No suposto de ausência, vacante ou doença do secretário do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro assistente que, por proposta da pessoa que desempenhe a Presidência, os membros assistentes acordem ao início da reunião.

Quarta. Estas normas de funcionamento do Conselho de Direcção deixam sem efeito as aprovadas o 10 de outubro de 2005 e o 1 de março de 2007.